TRF1 - 1000464-42.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Informação
-
21/08/2025 15:58
Juntada de contrarrazões
-
19/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 11:01
Juntada de recurso inominado
-
08/08/2025 00:42
Decorrido prazo de KENNEDY WILLIANS DE JESUS CARVALHO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 18:09
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2025 19:30
Juntada de embargos de declaração
-
13/05/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000464-42.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENNEDY WILLIANS DE JESUS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROGERIO DA SILVA - SC55852 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Vistos em inspeção Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança visando ao recebimento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente no valor R$ 13.500,00 bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais).
Em Contestação, o réu alegou que não foi comprovada a invalidez, bem como ser incabível dano moral.
Decido.
O Seguro DPVAT é disciplinado pela Lei n. 6.194/1974 que dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) " - Destacou-se.
No presente caso, o autor comprovou por Boletim de Ocorrência que se acidentou no trânsito em 30/3/2022 (Id. 1873407158 – Pág. 5).
Por sua vez, para fins de recebimento do seguro DPVAT, considera-se invalidez permanente a perda ou impotência funcional de membro ou órgão, de forma definitiva ou permanente, de acordo com a tabela anexa a Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/2009 acima mencionada.
Consoante a prova técnica pericial anexada aos autos (Id. 2177691586) o autor sofreu lesão corporal que resultou em impedimento de deambulação, sem, todavia, ser qualificado como permanente ou que tenha gerado invalidez, conforme itens “b” e seguintes: (…) b) as lesões são suscetíveis de amenização por medidas terapêuticas? Sim.
Realizada cirurgia ortopédica da fratura de fêmur, internação prolongada por infecção de sítio cirúrgico e terapia motora. c) as lesões acarretaram perda anatômica e/ou funcional (invalidez) temporária ou permanente? Sim.
As lesões acarretaram perda funcional temporária.
Com impedimento de deambulação por (01) um ano e recuperação de força motora por aproximadamente 1 ano e 6 meses; considerando necessidade de sessões de fisioterapia, continua o relatório de alta do profissional fisioterapeuta assistente. d) sendo permanente, trata-se de invalidez permanente total (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da vítima) ou parcial (dano anatômico ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima)? Não se aplica d) em caso de invalidez permanente parcial, o dano anatômico e/ou funcional é completo (compromete de forma global algum segmento do autor) ou incompleto (compromete apenas em parte um ou mais de um segmento corporal do autor)? Não se aplica e) sendo o caso de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica e/ou funcional pode ser classificada como de repercussão intensa, media, leve ou somente sequelas residuais? Não se aplica (...) Dessa forma, não há base legal para pagamento ao autor, vítima de acidente de trânsito, de seguro DPVAT por ter sofrido danos pessoais que lhe causaram incapacidade temporária.
Do mesmo modo, não há conduta lesiva por parte da Instituição bancária, apta a gerar abalo moral.
A situação ocorrida de indeferimento administrativo é insuficiente para condenação em dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo na forma do art. 487, I, do CPC/2015; Afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); Defiro o benefício da justiça gratuita; Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal; Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
OIAPOQUE, data da assinatura.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
09/05/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 11:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
09/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 08:58
Juntada de aditamento à inicial
-
21/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 21:29
Juntada de alegações/razões finais
-
26/02/2025 14:57
Perícia agendada
-
26/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 12:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
22/06/2024 12:08
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
19/06/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2024 16:17
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
19/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:45
Juntada de contestação
-
08/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 20:43
Juntada de emenda à inicial
-
24/11/2023 23:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 23:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
-
23/10/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2023 12:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006304-41.2025.4.01.3400
Uniao Federal
Pedro Simoes Antunes de Moura Andrade
Advogado: Lucas Soares Alencar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 09:32
Processo nº 1001617-55.2025.4.01.3906
Erlange Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giorge Denis Hammes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 14:04
Processo nº 1033328-15.2023.4.01.3400
Genilson Fonseca Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva Oli...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2023 17:51
Processo nº 1037332-58.2024.4.01.3304
Raimunda Barbosa Leal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iris Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 16:16
Processo nº 1001528-32.2025.4.01.3906
Maria Silvani da Silva e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene de Souza Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 18:26