TRF1 - 1034493-29.2025.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034493-29.2025.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CRIMINAL (1727) POLO ATIVO: LEONARDO JOSE ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA PYLES BARROSO - GO39770 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) DECISÃO Trata-se de pedido de autorização de viagem internacional formulado por LEONARDO JOSÉ ARANTE, parte investigada na denominada Operação Gaveteiro.
Informa que este Juízo decretou em seu desfavor a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, com base no art. 319, VI, do CPP.
Instado a se manifestar sobre o pleito do requerente, o MPF aduziu que: “Outrossim, em relação aos pedidos de autorização de viagem apresentados nos dias 02 e 08 de janeiro por LEONARDO JOSÉ ARANTES (IDs 1979047679 e 1982359691) o Ministério Público Federal entende pela desnecessidade da manutenção da cautelar restritiva e pugna, desde já, pela revogação da medida em relação ao investigado.
Conforme indicado pela Defesa, LEONARDO JOSÉ ARANTES é vereador pelo Município de Goiânia/GO, possui residência fixa no referido município e já teve autorização para viagem deferida, nestes autos, conforme decisão ID 1241371789.
Ademais, a cautelar decretada por meio da decisão de Id 165243359 vigora desde o dia 03/02/2020, sendo que, por todo este tempo, o investigado cumpriu devidamente a determinação de proibição de ausentar-se do país, sem autorização do Juízo, fato que revela não haver risco de fuga ou outro prejuízo à investigação criminal.
Desta forma, o Ministério Público Federal requer a revogação da medida cautelar – proibição de sair do País, sem prévia autorização judicial – em relação ao investigado LEONARDO JOSÉ ARANTES.” Brevemente relatados, decido.
Em face das justificativas apresentadas e considerando que em outras oportunidades o acusado realizou pedidos de viagem com antecedência e cumpriu a medida sem criar embaraços ao andamento dos processos em que figura como réu/investigado (Operação Gaveteiro), (1) DEFIRO o pedido realizado por LEONARDO JOSÉ ARANTES e REVOGO a medida cautelar de proibição de se ausentar do país, sem prévia autorização judicial, em relação ao requerente. (2) Cumpra-se com urgência, providenciando-se, inclusive, a suspensão do registro de “Impedimento de Saída do País” em relação ao requerente no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de Alertas e Restrições – STIMAR.
Ressalvo que (3) cópia da presente decisão valerá como documento autorizativo da viagem a ser apresentado pelo próprio requerente.
Intimem-se.
Por fim, (4) translade-se cópia dessa decisão para os autos principais e (5) arquive-se o presente processo.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
15/04/2025 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 16:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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