TRF1 - 1010849-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 16:19
Juntada de ciência
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31/07/2025 03:00
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:46
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 10:46
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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19/06/2025 15:02
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 12:17
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010849-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: YASMIM DOS SANTOS XIMENES DA SILVA AUTOR: G.
D.
S.
D.
Advogados do(a) AUTOR: JOAO DE AQUINO COSTA FILHO - TO8894, TATILA CARVALHO BRASIL - TO11.525, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 09/07/2024).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – MENOR DE IDADE depende do cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): a) vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família) e b) deficiência, assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos - arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) que configurem barreiras ao efetivo exercício pelo menor das atividades pertinentes a sua idade em igualdade de condições com os demais indivíduos e/ou exijam a assistência direta e permanente de seu(s) responsável(is).
A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial e/ou documentos médicos que instruem os autos são no sentido de que a parte autora, menor de idade, apresenta quadro de Transtornos hipercinéticos (CID: F90), desde o nascimento (DII), (cf. quesito(s) 4).
Este cenário, a meu ver, evidencia a configuração de efetiva(s) barreira(s) ao exercício de atividades típicas de sua idade e a impede de interagir em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 09/07/2024), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: O INSS deverá implantar o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 09/07/2024 e DIP em 01/03/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 11.579,02; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 11.579,02, com data base em 12/03/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ressalvada a possibilidade de majoração além desse montante na hipótese de demora excessiva e injustificada na implantação, cabendo à parte autora promover sua liquidação.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF G.
D.
S.
D.
CPF: *96.***.*81-41 DIB 09/07/2024 DIP 01/03/2025 DII nascimento CIDADE DE PAGAMENTO PARAÍSO DO TOCANTINS - TO -
12/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:55
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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28/03/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a G. D. S. D. - CPF: *96.***.*81-41 (AUTOR)
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28/03/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 14:58
Juntada de contestação
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13/01/2025 17:52
Juntada de parecer
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10/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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10/01/2025 10:54
Juntada de documentos diversos
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10/01/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:08
Juntada de manifestação
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02/11/2024 12:52
Juntada de laudo de perícia médica
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09/10/2024 11:28
Perícia agendada
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27/09/2024 12:02
Juntada de manifestação
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26/09/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/09/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/08/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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