TRF1 - 1003206-70.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
30/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 13:37
Publicado Sentença Tipo C em 07/05/2025.
-
07/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003206-70.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
No documento ID 2182888244, a parte autora requereu a desistência da presente ação.
Em se tratando de ação ajuizada no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte autora pode pedir desistência a qualquer tempo até a sentença, sem a necessidade de anuência da outra parte, por aplicação do princípio da simplicidade que rege a matéria e porque não há sucumbência na primeira instância.
Neste sentido, dispõe o enunciado nº. 90 do FONAJE, verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, com fulcro no art. 485, VIII do NCPC, determino a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
05/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2025 14:49
Extinto o processo por desistência
-
23/04/2025 09:51
Juntada de pedido de desistência da ação
-
30/10/2024 09:01
Juntada de réplica
-
24/10/2024 19:36
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 11:09
Juntada de contestação
-
03/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:40
Juntada de laudo de perícia social
-
26/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/07/2024 08:18
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/07/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
-
25/07/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033936-42.2025.4.01.3400
Sandra Regina Fritz
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fabiano Crespo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 16:38
Processo nº 1021698-79.2025.4.01.3500
Elielma de Andrade Rangel
Magnifico Reitor da Universidade Federal...
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 12:53
Processo nº 1005599-16.2021.4.01.4101
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Rosa Maria Ramos Lisboa
Advogado: Julyanderson Pozo Liberati
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2023 14:48
Processo nº 1024510-94.2025.4.01.3500
Talisson Henrique da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Ferreira Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 14:34
Processo nº 1029225-03.2025.4.01.3300
Eliece Costa dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Hebert Barbosa de Jesus Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/05/2025 23:59