TRF1 - 1003318-39.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LIMA em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LIMA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1003318-39.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE ALVES LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
DO PEDIDO AUTORAL Trata-se de ação em que se requer a CONCESSÃO do LOAS/Deficiente, requerido em 29/05/2024 (DER) e indeferido, sob a alegação de que a parte autora não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2140361753).
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO Para a concessão e, consequentemente, para a manutenção do benefício em questão, a Lei nº 8742/93 exige, como regra, a comprovação do preenchimento de 02 requisitos, relacionados ao mérito do direito ao benefício, quais sejam: (1) Que o requerente apresente um impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrua a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas; e (2) Não possua meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
E além dos requisitos acima listados, relacionados ao mérito do direito ao benefício assistencial em questão, há outros requisitos legais e regulamentares a serem preenchidos também.
A legislação que regulamenta o benefício estipula outros requisitos acessórios, que visam, em sua essência, viabilizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos relacionados ao mérito do direito ao benefício, tais como a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93), bem como a atualização do CadÚnico, a cada 02 anos e a validade do Cadastro (art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 c/c art. 12 do Decreto nº 11.016/2022 c/c §§ 1º e 2º do art. 12 do Decreto nº 6.214/2007).
No caso, tendo o benefício sido indeferido em seu mérito, passo à análise das provas quanto ao preenchimento ou não dos requisitos legais.
DA ANÁLISE DAS PROVAS ANÁLISE DA DEFICIÊNCIA Para a comprovação da presença do impedimento de longo prazo, foi designada a perícia médica, tendo a parte autora comparecido ao ato e alegado ser portadora de transtorno de ansiedade e episódio depressivo severo, e ainda problemas no joelho e coluna, assim como: Gonartrose, coxartrose e lombalgia, que entende caracterizar o impedimento de longo prazo hábil a lhe conceder o benefício assistencial requerido.
Considerando a idade, a escolaridade, a atividade profissional, a situação socioeconômica do autor e, após avaliação dos documentos médicos dos autos e avaliação clínica/física detalhadas, o(a) perito(a) do juízo concluiu o seu parecer no sentido de que a parte autora é portadora de CID F32 - Episódios depressivos e F41 - Outros transtornos ansiosos e que, apesar de ser portador da moléstia, NÃO apresenta impedimentos de longo prazo, nos moldes em que preconizado pelos §§ 2º e 10 do art. 20 da Lei 8.742/93 (ID 2150152125).
Ressalto que o juiz pode afastar o laudo pericial se encontrar prova técnica robusta, não sendo o caso dos autos, de forma que acato o parecer.
Quanto à impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, vejo que ela não se embasa em elementos objetivos de desacerto das conclusões periciais.
Já a perícia, foi ela baseada não apenas nos elementos médicos objetivos trazidos pela parte, mas também no exame físico, parâmetro clínico por excelência na conclusão diagnóstica, não merecendo a impugnação, portanto, ser acolhida.
Necessário discernir que ser portador de alguma patologia não significa ser portador de deficiência nos moldes em que preconizado pela LOAS (art. 20, §§ 2º e 10º).
E uma vez que o benefício pleiteado exige o atendimento concomitante dos dois requisitos contidos no caput do art. 20 da Lei 8.742/93 para a sua concessão, ausente um, torna-se desnecessária análise do outro.
Nesse sentido, pacificou a TNU na Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
DISPOSITIVO Nos termos postos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fulcro no art. 487, I do CPC (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À tempo, DEFIRO a concessão dos benefícios decorrentes da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
E diante da improcedência do pedido autoral, a probabilidade do direito da autora resta afastada, sendo o caso de INDEFERIMENTO do pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Publique-se.
Sentença registrada virtualmente.
Intime-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, se interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. 2) Não havendo recurso, deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado, promovendo o arquivamento dos autos, em seguida.
Luziânia-GO, data da assinatura digital. (ASSINADO DIGITALMENTE) Juiz Federal Assinante -
13/05/2025 09:07
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 09:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a VIVIANE ALVES LIMA - CPF: *84.***.*81-87 (AUTOR)
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13/05/2025 09:07
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LIMA em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 10:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 22:41
Juntada de impugnação
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26/09/2024 21:41
Juntada de laudo pericial
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31/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VIVIANE ALVES LIMA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:49
Perícia agendada
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16/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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31/07/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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