TRF1 - 1006469-18.2025.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1006469-18.2025.4.01.3100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA COMUNIDADE DE ILHA REDONDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLEYDSON ALMEIDA SILVA - AP3059 POLO PASSIVO:DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES E AGRICULTORES DA COMUNIDADE QUILOMBOLA DA ILHA REDONDA – AMACQIR em face da iminente imissão na posse de área quilombola certificada proferida no ID 2168391007 nos autos do processo de nº 1000654-40.2025.4.01.3100 que tramita na 2ª Vara Federal Cível da SJAP em favor da DANIELLE MONTEIRO FERREIRA MACIEL.
Afirmam que a comunidade foi surpreendida com a notícia de que parte do território tradicionalmente ocupado pela comunidade havia sido leiloado judicialmente no âmbito da execução nº 0002112-86.2000.4.01.3100, com arrematação ocorrida em 2016 e trânsito em julgado apenas em julho de 2024.
Que a comunidade não foi previamente ouvida, mesmo estando a área certificada pela Fundação Cultural Palmares como território tradicional quilombola.
Segue afirmando que "a comunidade quilombola da Ilha Redonda possui pleno conhecimento sobre os posseiros que ocupam, de forma pacífica e ininterrupta há mais de três décadas, a área situada no entorno do Lago do Curralinho, mantendo com eles uma convivência harmônica e solidária.
Ocorre que essa área foi leiloada a terceiros totalmente alheios à realidade local, sem qualquer consulta ou ciência prévia da comunidade, tampouco com uma finalidade social legítima." Assim, requereu tutela de urgência a fim de que se suspenda imediatamente a imissão na posse no processo nº 1000654- 40.2025.4.01.3100.
Eis o breve relato.
Decido.
Em 28/01/2025, foi proferida decisão concedendo, em parte, a tutela antecipada nos autos do processo nº 1000654-40.2025.4.01.3100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível da SJAP, para “determinar efetivação plena da imissão de posse do imóvel denominado "RETIRO BONITO", localizado na Gleba AD-04, Lote rural, Macapá-AP, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, sob o n° 03, matrícula 5791, Livro 02/verso com área de 102,0797 ha, conforme descrito na carta de arrematação e demais documentos (id. 2167172752), CONCEDENDO, entretanto, o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária dos requeridos e/ou eventuais moradores/invasores, na área do imóvel” (ID 2168391007).
Por meio do despacho de ID 2169121558 (06/02/2025), em complemento à decisão supramencionada, foi determinada a citação de “eventuais outros invasores/moradores, para que, no prazo legal, respondam ao pedido formulado na petição inicial, intimando-os para que procedam a desocupação voluntária, no prazo fixado, assistindo-lhes o direito de retirada de pertences pessoais e das construções existentes”.
Interposto agravo de instrumento visando suspender a imissão na posse, consta cópia da decisão proferida no agravo de instrumento nº 1005756-31.2025.4.01.0000 (ID 2174508854) indeferindo, fundamentadamente, o pedido de tutela recursal (suspensão da ordem de imissão na posse).
No dia 26/03/2025, foi proferida nova decisão ID 2177720707, na qual constou que: “Ultrapassado o prazo para desocupação voluntária, mediante certificação pela Secretaria da Vara, cumpra-se integral e imediatamente, a decisão e o despacho de ids. 2168391007 e 2169121558, determinando, desde já, a expedição de mandado de desocupação para retirada dos requeridos e de todos os eventuais ocupantes da área do imóvel em apreço, procedendo-se, se for o caso, a citação/intimação de outros eventuais ocupantes, inclusive, por hora certa, com a demolição e remoção das construções e ocupações existentes no local, mediante o uso de força policial (polícia federal e/ou polícia militar), se houver necessidade, garantindo-lhes, o direito de retirada de pertences pessoais e das construções existentes, por ocasião da diligência”.
A ausência de notícia de desocupação voluntária foi certificada ao ID. 2179242831, em 28/03/2025.
Em 08/04/2025 foi expedido o mandado de desocupação (ID 2179470656). Às 00h16min da presente data, foi proferida decisão por este juízo plantonista (nos autos nº 1006456-19.2025.4.01.3100 - ID 2186150413) indeferindo o pedido de tutela cautelar antecedente a fim de suspender os atos de imissão, uma vez ausentes os requisitos legais autorizadores da medida.
O presente pedido de reintegração/manutenção de posse foi distribuído às 04h44min da presente data.
O mesmo pedido foi feito na ação principal nº 1000654-40.2025.4.01.3100 (ID 2186148397).
Tão logo foi comunicado ao plantão o pedido, as providências para seu exame foram adotadas.
Contudo, é evidente o curtíssimo lapso de tempo para apreciação dos pedidos, sobretudo quando se trata de causa sensível e complexa, como costumam ser as desocupações judiciais de área envolvendo interesses diversos e em conflito.
De acordo informações colhidas junto à Vara do Juízo natural da causa, o cumprimento do mandado de desocupação já está em curso, de modo que a sua suspensão dependeria da demonstração evidente, patente ou manifesta da ilegalidade da medida, o que não se observa, em exame de cognição sumária, no presente pedido.
Consta dos autos principais que foi expedido mandado ID 2179470656 a fim de citar eventuais ocupantes da área do imóvel em apreço (inclusive, com hora certa) para responder à demanda.
O próprio peticionante demonstra que a desocupação tem sido veiculada em diferentes mídias e redes sociais, o que revela o amplo conhecimento da decisão pelos possuidores, interessados e pela comunidade local.
Como bem destacado pela decisão nº 1006456-19.2025.4.01.3100 - ID 2186150413, uma sequência de decisões, de diferentes instâncias, legitimou a validade da desocupação que está em curso.
Embora este Juízo plantonista reconheça a relevância da necessidade de se garantir e proteger o direito das comunidades tradicionais, os documentos acostados ao pedido, mormente o de ID 2186152668 - Pág. 1, não são suficientes para atrair a tutela desejada, cabendo ao Juízo natural do feito uma análise mais exauriente dos fatos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Colacione-se cópia da presente decisão nos autos nº 1000654-40.2025.4.01.3100.
Após, remetam-se os autos ao juízo natural.
MACAPÁ, 13 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DE PLANTÃO -
13/05/2025 04:44
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 04:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 04:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Questão de ordem • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001351-04.2021.4.01.3908
Irinete Ferreira de Almeida
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Paulo Ney Dias da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2021 10:53
Processo nº 1001351-04.2021.4.01.3908
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Irinete Ferreira de Almeida
Advogado: Jeryka Santos de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:41
Processo nº 1007203-82.2025.4.01.4000
Alexandre Herculano de Andrade
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jordan Tameirao Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 23:28
Processo nº 1043377-47.2025.4.01.3400
Money Turismo Eireli - EPP
Delegado da Receita Federal em Brasilia
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 13:23
Processo nº 1106646-94.2024.4.01.3400
Zenaide da Cruz Mangabeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jozivaldo Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2024 12:43