TRF1 - 1003506-26.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 15:54
Juntada de Informação
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02/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:19
Juntada de contrarrazões
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20/05/2025 17:10
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 15:28
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003506-26.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA CRISTINA MENDES DA SILVA VARGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA - PR100858 e GABRIEL FELIPE DE LIMA SILVA - PR122527 POLO PASSIVO:CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Não há se falar em ilegitimidade e/ou em incompetência deste juízo, já que os descontos informados nos autos estavam sendo efetuados em relação ao benefício previdenciário da parte autora, autorizado pelo sistema do INSS, sendo competente a Justiça Federal para a análise do feito, diante do caráter da Autarquia Federal.
Tenho por prejudicada a alegação de prescrição trienal, uma vez que os descontos supostamente indevidos iniciaram em novembro/2022, tendo a presente demanda sido ajuizada em outubro/2024.
Ademais, destaco que a controvérsia ora examinada não envolve relação de consumo, motivo pelo qual as regras pertinentes ao CDC não têm incidência no caso.
Porém, como o INSS figura no polo passivo, tenho por hígida a aplicação do prazo quinquenal encartado no. 1º do Decreto 20.910/1932.
Citada a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL (ID 2166741028), não apresentou contestação, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da revelia da associação ré.
Superada as questões preliminares, adentro ao mérito.
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida por em face do INSS e da CONAFER, em que objetiva a parte autora a repetição em dobro de valores descontados em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, bem como condenação da autarquia a reparação de danos morais.
No mérito, verifico que o INSS informou, em sua contestação, que os descontos no benefício previdenciário a título de contribuição associativa encontram respaldo na legislação, mas que promoveu a rescisão de Acordos de Cooperação Técnica com diversas associações em razão da prática de irregularidades.
Na situação em análise, os descontos questionados se referem a contribuição associativa, realizados diretamente pelo INSS, sem a participação de instituições financeiras, incidente nos benefícios de aposentadoria da parte autora: No caso de descontos indevido, o segurado pode realizar na via administrativa por meio do APP Meu INSS e telefone 135 a cessação do desconto da mensalidade da associação ou sindicato conforme amplamente divulgado pelo INSS (https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202408/segurados-do-inss-podem-solicitar-bloqueio-de-mensalidades-associativas-em-seus-beneficios) e utilizando o seguinte passo a passo (sistema MEU INSS e plataforma .gov) A decisão de ID 2152805879 concedeu tutela para exclusão do desconto associativo, medida atendida conforme ID 2156867510.
Quanto aos danos materiais, há que se considerar que o INSS reconheceu que no ano de 2022 houve significativo vazamento de dados, sendo apontado que mais de um milhão de segurados foram vítimas do vazamento e uma parte significativa ocasionou descontos indevidos para associações desconhecidas dos segurados o que é o caso da AMBEC que, conforme investigações policiais em andamento, pode ter realizado descontos indevidos em mais de 1 milhão de segurados.
Considerando que é fato notório o vazamento de dados ocorrido no INSS, que tal situação redundou condenação do INSS pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) por violação à LGPD, há que reconhecer a responsabilidade do INSS no caso em tela, cabendo a ele restituir a parte autora pelos descontos indevidos não atingidos pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
A responsabilidade da associação ré, outrossim, sobeja evidente, à míngua de comprovação de que a parte autora teria autorizado os descontos inquinados.
A situação ocorrida não enseja o reconhecimento de dano moral in re ipsa não podendo se deduzir que o desconto de R$ 39,53 reais aqui questionado ensejou danos psicológicos ou existenciais imateriais à parte autora.
Ante o exposto: a) com base no art. 485, IV do CPC, confirmo a tutela de urgência, para que o INSS promova o cancelamento dos descontos, sob a rubrica de contribuição “CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285”. b) com base no art. 487, I, CPC, julgo procedente o feito quanto ao pedido de ressarcimento, cabendo a restituição simples pelos réus de todos os descontos ocorridos, respeitada a prescrição quinquenal. c) com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito em relação ao pagamento de danos morais; bem como o pedido de apresentação do extrato detalhado dos valores cobrados, uma vez que a parte autora tem acesso ao extrato, conforme carreado na exordial.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Apresentadas ou não as contrarrazões no prazo legal, certifique-se a tempestividade do recurso e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, ao arquivo.
A publicação e o registro são automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/05/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 09:19
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2025 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/01/2025 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIKA CRISTINA MENDES DA SILVA VARGAS em 21/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:12
Juntada de cumprimento de sentença
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23/10/2024 16:25
Juntada de impugnação
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22/10/2024 17:11
Juntada de contestação
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15/10/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 16:12
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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08/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2024 11:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/10/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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