TRF1 - 1001680-62.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2025 09:54
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:07
Juntada de apelação
-
14/05/2025 01:18
Decorrido prazo de HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001680-62.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS - IFTO alegando, em síntese, que: (a) participou do concurso público para provimento de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira de Técnicos Administrativos em Educação do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal do Tocantins, regido pelo o Edital nº 53/2024/REI/IFTO, concorrendo nas vagas para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Química – Classe D; (b) o referido concurso público previu em edital a realização das seguintes fases: 1ª fase: prova escrita dissertativa, de caráter eliminatório e classificatório; 2ª fase: prova de desempenho didático, de caráter eliminatório e classificatório; 3ª fase: projeto, de caráter classificatório; e 4ª fase: prova de títulos, de caráter classificatório; (c) foi aprovado e classificado em todas as etapas do certame, contudo, não obteve a pontuação na prova de títulos porque não foram devidamente considerados os títulos acadêmicos do candidato, especificamente quanto ao “Grupo 3 – Produção Científica”, não obstante tenha enviado 11 (onze) artigos científicos, todos de conceito A no CAPES, na intenção de que suas produções fossem computadas nos itens “h, i, j, k” da tabela referente ao Grupo 3: Produção Científica; (d) no entanto, com a divulgação do resultado preliminar, para sua surpresa, foi atribuído ao candidato somente 12,5 pontos relativos à produção científica, o que não corresponde à totalidade dos pontos atribuíveis; (e) a apresentação da documentação se deu conforme critério vinculativo previsto no tópico “17 - Da prova de títulos para o cargo de professor EBTT; (f) interpôs recurso a fim de que fosse considerada toda sua produção científica apresentada.
No entanto, o autor teve seu recurso indeferido com a seguinte frase: Indeferido, com base nos subitens 17.10 e 17.16; (g) os documentos que foram entregues pelo autor estavam em consonância com o edital e com a normativa legal vigente e superaram o requisito exigido; (h) a desconsideração dos 8 (oito) artigos científicos o prejudicou substancialmente, tendo em vista que ficaria habilitado em 3º lugar, tendo sido, todavia, classificado na 4ª posição para o cargo e vaga que concorreu; (i) a atribuição de pontuação foi arbitrária e ilegal, já que consubstanciada em ato administrativo sem fundamentação e mantida por decisão de recurso administrativo com motivação insubsistente; (j) foram previstas 2 (duas) vagas para o cargo pretendido pelo autor, sendo que, para cada campus (Pedro Afonso e Araguatins), foi realizado concurso público por meio de bancas avaliadoras distintas, com temas das provas escritas e de didática diferentes, quando deveriam ter sido idênticas, embora ditadas pelo mesmo edital; (k) a mera unificação dos resultados, sem considerar fatores ponderadores como alternância entre as listas e a quantidade de candidatos por vaga ensejará em grave ofensa ao princípio da isonomia; (l) ofensa ao princípio da publicidade do ato administrativo que não reconheceu e pontuou a integralidade dos títulos de produção científica do autor, para o colocar em 3º lugar na classificação. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) tutela de urgência, para que sejam suspensos os efeitos do ato que atribuiu pontuação inferior a que o autor faz jus na prova de títulos, de modo que seja determinada a integração de 10 (dez) pontos à sua nota e, por consequência, sua reclassificação na lista de aprovados para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Química – Classe D do Campus de Pedro Afonso do IFTO; (c) no mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência da demanda para anulação do ato administrativo que atribuiu pontuação inferior à que o autor faz jus na prova de títulos, de modo que seja determinada a integração de 10 (dez) pontos a sua nota e, por consequência, sua reclassificação na lista de aprovados para o cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Química – Classe D do Campus de Pedro Afonso do IFTO, com a ratificação da liminar, em caso de deferimento; (d) subsidiariamente, que não sejam unificadas as listas do concurso público do IFTO de Pedro Afonso e Araguatins, sob pena de ferir a isonomia entre os candidatos que prestaram concursos distintos a concorrerem à mesma vaga, de modo que sejam alternadas as listas dos classificados nos campi Pedro Afonso e Araguatins, caso outros campi do IFTO venham a utilizar do instituto de aproveitamento do concurso; (e) condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Determinada a emenda da inicial (ID 2171512764), a parte demandante apresentou a petição de emenda (ID 2173420188). 4.
Por meio da decisão (ID 2173619531), foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) postergar o exame do pedido de antecipação da tutela. 5.
O IFTO apresentou contestação (ID 2179183636) alegando: (a) regularidade da prova de títulos; (b) vinculação ao edital do certame; (c) possibilidade de unificação das listas; (d) legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação da prova de títulos; (d) autonomia da banca examinadora na correção das provas aplicadas em concurso público e impossibilidade do Poder Judiciário intervir no mérito administrativo; (e) o certame em comento está pautado pela legalidade e pela isonomia entre os candidatos; (f) ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados. 6.
Os autos foram conclusos em 31/03/2025. 7. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se verifica a ocorrência de decadência ou prescrição.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 10.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende o demandante obter a revisão judicial dos critérios de correção da prova de títulos adotados pela banca examinadora do concurso público para provimento de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e da Carreira de Técnicos Administrativos em Educação do Quadro de Pessoal Permanente do Instituto Federal do Tocantins, regido pelo o Edital nº 53/2024/REI/IFTO.
IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: Prova de Títulos de caráter classificatório: “Grupo 3 – Produção Científica” 12.
Inicialmente, cumpre destacar que o Edital é a lei concurso público, devendo suas cláusulas serem observadas pelos candidatos, de forma a guiar a atuação vinculada da administração pública em favor da isonomia (RMS 52.533/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Os critérios de avaliação da prova de títulos foram claramente estabelecidos no item 17 e subitens 17.01 a 17.19 do edital de abertura do certame, conforme se infere do ID 2171421066. 13.
No caso, a demandante discorda dos critérios de avaliação da banca examinadora na avaliação dos títulos apresentados. 14.
Não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora. 15.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
Com efeito, no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.” Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) 16.
Após o julgamento do mérito do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a tese proferida pelo STF no recurso paradigma deve ser, obrigatoriamente, replicada pelas instâncias inferiores do Judiciário. 17.
Segundo a orientação do RE 632.853/CE, o Poder Judiciário não pode transformar-se em banca examinadora de concursos públicos, reexaminando toda e qualquer prova de certames.
O STF reafirmou sua jurisprudência ao consignar que, apenas em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade a Justiça poderá ingressar no mérito administrativo para rever critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora.
Assim sendo, não cabe ao Judiciário examinar o critério de avaliação dos documentos apresentados e das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento. 18.
Como no caso não diz respeito à incompatibilidade ou descompasso da questão com o edital, não há falar em anulação na atribuição das notas ou qualquer mudança no resultado final do concurso, porquanto trata-se de simples alteração de critério de correção adotado pela banca examinadora do certame, hipótese que não cabe anulação judicial, segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE, de observância obrigatória pelo Judiciário. 19.
Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de unificação das listas de concursos diversos, verifica-se que o Edital nº 53/2024/REI/IFTO é um edital único para provimento de cargos em diversas unidades do IFTO, sendo certo que a Administração Pública, dentro de sua discricionariedade e observando os princípios da eficiência e da economicidade, pode adotar medidas para o melhor aproveitamento dos candidatos aprovados em um mesmo certame para cargos da mesma natureza, ainda que para diferentes unidades do Instituto, desde que respeitadas as regras editalícias e a ordem de classificação. 20.
No caso, não restou demonstrada nenhuma ilegalidade ou ofensa ao princípio da isonomia nessa unificação do edital, uma vez que todos os candidatos prestaram o mesmo concurso público, regido pelas mesmas regras gerais, embora com bancas e temas específicos para as vagas de cada campi que ofertou vagas iniciais.
Segundo as informações da autoridade coatora, a unificação visou otimizar o preenchimento de futuras vagas dentro da validade do concurso, beneficiando a Administração e, em última análise, o serviço público. 21.
Dessa forma, não merece acolhimento o pedido do demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 22.
Custas pela parte demandante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade processual concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 23.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a)grau de zelo profissional: a procuradora da demandada comportou de forma zelosa durante a tramitação do feito; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou integralmente em meio eletrônico, o que não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelos advogados e tempo por eles despendido: a procuradora da parte demandada apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ela dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 24.
Nas causas em que for irrisório ou inestimável o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. 25.
Em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts.1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, decido: (a) resolver o mérito das questões submetidas (CPC, art. 487, I e 355, I) e julgar improcedente o pedido da demandante. (b) condenar a demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor dos advogados dos demandados, na ordem de R$ 3.000,00; (c) suspender a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 31.
Palmas, 06 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 11:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:42
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 00:43
Decorrido prazo de HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:42
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:02
Juntada de contestação
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21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:30
Decorrido prazo de HAUSTER MAXIMILER CAMPOS DE PAULA em 20/03/2025 23:59.
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:41
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/02/2025 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 10:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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