TRF1 - 1005973-39.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005973-39.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA IVETE OLIVEIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação distribuída pelo procedimento do Juizado Especial Federal proposta por BENEDITA IVETE OLIVEIRA DE SOUSA e dirigida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), colimando provimento jurisdicional para rever sua aposentadoria por idade (NB 41/187.397.566-7) reconhecimento como tempo de contribuição e carência dos vínculos empregatícios correspondentes aos períodos de 01/01/1999 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 31/12/2002 e 01/09/2011 a 01/03/2012, assim como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos (id 2159187092).
Citado, o INSS apresentou contestação (id 2164638700), argumentando a improcedência do pedido.
Houve réplica (id 2171054072). É o breve relatório.
Vieram-me para sentença.
Decido.
Mesmo sem proposição da ré nesse sentido, reconheço, de ofício, a existência de prescrição (L8.213/91, art. 103, §único), em relação à pretensão condenatória das verbas anteriores ao lustro prévio ao ajuizamento da ação: Art. 103 (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil 1.
Do período de 01/01/1999 a 31/12/2000 Relativamente ao período em referência, a autora informa que não foi computado para o cálculo de sua aposentadoria, malgrado o lapso em referência esteja devidamente averbado no CNIS (id 2159191347, fl. 01).
De fato, os períodos estão efetivamente incluídos no CNIS, o qual, sabidamente, goza de presunção de veracidade e não foram computados no cálculo do benefício (id 2159190612).
Creio, contudo, que a razão de não ter sido observado o referido prazo no cálculo da RMI foi pela circunstância de que os valores em alusão estariam englobados nos 20% (vinte por cento) dos menores salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, II, da L8.213/91 (que disciplinava o cálculo da RMI, à época em que o benefício foi reconhecido): Art. 29.
O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Dessa forma, não parece que há interesse na inclusão dos períodos em referência no cálculo do benefício, especialmente considerando que possuem um valor baixo em relação àquelas efetivamente consideradas (id 2159190612), de forma que o pedido, neste ponto, não teria impacto na RMI da aposentadoria concedida à autora.
Nesse quadrante, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, por falecer interesse processual (CPC, art. 485, VI). 2.
Do período de 01/01/2001 a 31/12/2001 e do período de 01/01/2002 a 31/12/2002 Tangente aos períodos em questão, a autora refere que são correlatos ao contrato temporário firmado com a Prefeitura Municipal de Senador José Porfírio, conforme consta das fls. 41/42 e 47/48 do processo administrativo.
Os períodos em questão estão demonstrados por declaração de tempo de contribuição emitidas pelo Município (id 2159190489, fls. 47/48), não havendo razões para a desconsideração do período pelo INSS, de forma que acolho o pedido, no ponto.
Reforço, ademais, que o INSS apresentou contestação genérica, não impugnando, objetivamente, os documentos trazidos pela autora (e que foram desconsiderados na esfera administrativa). 3.
Do período de 01/09/2011 a 01/03/2012 Em relação ao período em alusão, a autora menciona que possui o contrato nº 035/2011, firmado com a FUNDEPEC (id 2159190489, fls. 26/28).
O contrato é contemporâneo ao exercício das atividades, sendo firmado com prazo determinado de 6 (seis) meses.
Não tendo sido efetivamente impugnado pelo INSS, entendo que é suficiente sobredito documento para reconhecer o tempo de contribuição, devendo ser acolhido pela autarquia previdenciária para eventual recálculo do benefício concedido à autora.
Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação: a) pronuncio a prescrição das parcelas que antecedem o lustro prévio ao ajuizamento da ação (L8.213/91, art. 103, §único); b) julgo extinto o processo, sem exame do mérito (CPC, art. 485, VI), em relação ao pedido de inclusão do lapso (01/01/1999 a 31/12/2000), por falta de interesse processual; c) no mérito propriamente dito (CPC, art. 487, I), julgo parcialmente procedentes para determinar ao INSS que promova a inclusão no cálculo da RMI do benefício NB 41/187.397.566-7 os períodos de 01/09/2011 a 01/03/2012, 01/01/2001 a 31/12/2001, do período de 01/01/2002 a 31/12/2002, condenando a autarquia ao pagamento das verbas retroativas decorrentes de eventual recálculo da renda mensal do benefício, observado o prazo prescricional, desde a DIB.
Os valores deverão ser corrigidos conforme diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade de justiça (CPC, art. 99, §3º).
Anote-se.
Sem custas e honorários advocatícios (L9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, mantido o desfecho acima estabelecido, intime-se a parte autora para que promova a liquidação do julgado, intimando-se, na sequência, o INSS para que diga sobre os cálculos apresentados pela requerente.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
20/11/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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