TRF1 - 1003742-11.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003742-11.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL LEONARDO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA - PA11426, ROSE CASSIA MORAIS GONCALVES - BA59531 e ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA - PA16.551-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A classificação das atividades exercidas sob condições especiais é definida pela própria legislação previdenciária, por meio dos Decretos n. 53.831/64, n. 83.080/79, n. 2.172/97 e 3.048/99.
Cumpre estabelecer que a legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º, da LICC).
Outrossim, não se pode confundir a aquisição do direito à contagem de tempo de serviço com a aquisição do direito à aposentadoria. É certo que a legislação previdenciária pode criar novos requisitos para a concessão de um benefício.
No entanto, não pode desconsiderar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido.
O reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais é feito com base na atividade/grupo/categoria profissional do segurado até a edição da Lei n. 9.032/95, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, que foram ratificados pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído.
A partir da Lei n. 9.032/95, faz-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, elencados nos anexos dos referidos decretos, o que pode ser feito por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Após 05.03.1997, data da edição do Decreto. 2.172/97, mister a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por meio de laudo técnico-pericial.
Saliente-se que, apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, não há a necessidade de apresentação do laudo técnico, uma vez que o PPP o substitui.
Assim, em análise aos autos, tendo em vista que o autor alega que a maior parte do seu tempo de labor se deu em condições especiais de trabalho, vejo que, para os seguintes períodos laborados: 04/02/1994 a 21/08/1997; 21/08/1997 a 09/12/1997; 23/12/1997 a 01/12/2000; 23/12/1997 a 23/12/1997; 15/06/1998 a 31/07/1998; 01/12/2000 a 14/06/2004; 15/06/2004 a 12/09/2005; 20/09/2005 a 27/01/2007; 28/01/2007 a 06/02/2008; 03/12/2008 a 18/02/2016; 01/06/2015 a 31/07/2015; 01/11/2015 a 30/11/2015; 01/03/2016 a 31/05/2016; 01/01/2017 a 31/01/2017; 13/11/2019 a 31/03/2020; 02/02/2022 a 08/08/2023, porém para a maioria desses períodos não juntado os PPPs aos autos, ou os PPPs ou LTCATs juntados não consta que os registros ambientais – exposição a fatores de risco, e não demonstra exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, não servindo ao fim que se destina.
Conforme acima exposto, o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, a partir da Lei n. 9.032/95, faz-se necessário comprovar a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, elencados nos anexos dos referidos decretos, o que pode ser feito por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, e, após 05.03.1997, data da edição do Decreto. 2.172/97, mister a comprovação da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que devidamente preenchido, ou por laudo técnico.
Desse modo, observo que a pretensão do autor pode ser comprovada por prova documental, e caso, o(s) PPP(s) apresentado(s) não esteja(m) devidamente preenchido(s) de modo a espelhar a real situação de trabalho do autor, isso pode ser sanado pelos LTCAT’s, prova também documental, ou, ainda, solicitar as correções do(s) PPP(’s) junto ao empregador.
Por outro lado, e adotando entendimento consolidado no FONAJEF, necessário constar que a busca por tais pretensões perante o empregador não são afetas à competência da Justiça Federal, com bem pontuam dois Enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: Enunciado FONAJEF 203: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
Enunciado FONAJEF 202: A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.
Portanto, já que há possibilidade de comprovação por prova documental, essa que defiro, a cargo da parte interessada, pois acessível pelos meios administrativos e judiciais cabíveis (ação de exibição, mandado de segurança, habeas data, lei de acesso à informação), cuja judicialização poderá gerar suspensão destes autos por prejudicialidade.
Nesta perspectiva, considerando que se trata de prova documental que deve ser apresentada junto com à inicial, a parte autora deverá emendar à inicial para apresentar documento capaz de amparar esta ação, referente aos períodos que busca serem reconhecidos com laborados em atividade sob condições especiais, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda (art. 320 do CPC).
Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita este juízo vem adotando o Enunciado nº 206 – Fonajef que tem o seguinte teor: “para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada”.
Desse modo, quando nos autos há elementos que enfraquecem a declaração de hipossuficiência, tendo em conta que a presunção da citada declaração é relativa; podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente; este magistrado, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, tem determinada a intimação da parte requerente para que traga elementos que comprove sua situação de hipossuficiência.
E como critério objetivo para aferir as condições econômicas para arcar com os custos do processo, este magistrado tem adotado a faixa de isenção do imposto de renda para deferir o benefício de gratuidade, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas com renda abaixo desse valor têm seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Tendo, nos autos, indicativo que o requerente possui renda superior a faixa de isenção do imposto de renda, determina-se a intimação deste para que comprove o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família; ou que sua renda se encontra abaixo da isenção do imposto de renda.
E, em evolução a meu posicionamento anterior, acima exposto; passo, também, adotar o seguinte critério objetivo para deferir parcialmente benefício de gratuidade de justiça: remuneração entre faixa de isenção do imposto de renda e seu valor em dobro faz jus o deferimento de 50% do benefício de gratuidade de justiça, não solicitando qualquer comprovação de comprometimento da renda do requerente; presumindo que as pessoas, com renda nessa faixa de valor, têm partes de seus recursos financeiros comprometidos com o seu sustento e/ou de sua família.
Assim, à vista do que se extrai da documentação juntada, denota-se disponibilidade econômica para arcar como os custos do processo, restando provável que se encontre fora da faixa de isenção do imposto de renda. 1.
Ante o exposto, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do CPC), uma vez que não preenchidos os requisitos exigidos em lei, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, ambos do CPC, para: 1.1 que junte documentos livre dos vícios alegados, referente aos períodos que busca serem reconhecidos com laborados em atividades sob condições especiais, nos quais solicita produção de prova pericial, especialmente referente aos períodos laborados: 04/02/1994 a 21/08/1997; 21/08/1997 a 09/12/1997; 23/12/1997 a 01/12/2000; 23/12/1997 a 23/12/1997; 15/06/1998 a 31/07/1998; 01/12/2000 a 14/06/2004; 15/06/2004 a 12/09/2005; 20/09/2005 a 27/01/2007; 28/01/2007 a 06/02/2008; 03/12/2008 a 18/02/2016; 01/06/2015 a 31/07/2015; 01/11/2015 a 30/11/2015; 01/03/2016 a 31/05/2016; 01/01/2017 a 31/01/2017; 13/11/2019 a 31/03/2020; 02/02/2022 a 08/08/2023, visto ser elemento essencial para a propositura desta demanda, nos termos supra. 2.
Deve também, no prazo supra, trazer aos autos declaração de imposto de renda do ano 2023/2024, bem como, caso possua renda superior à faixa de isenção do imposto de renda, deve comprovar o comprometimento de sua renda com o seu sustento e/ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou caso, não se enquadre dentro do paradigma retro referido, que comprove, no mesmo lapso, o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Não juntados os documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda, ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, indefiro, desde já, o pleito de gratuidade, neste caso, deve a parte autora, no mesmo prazo supra, comprovar o regular recolhimento das custas, a teor da Tabela I, “a” e “b”, da Portaria Presi 9902830, e art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Decorrido o prazo sem a juntada dos documentos que comprovem possuir renda inferior a faixa de isenção do imposto de renda ou o comprometimento desta com o seu sustento e/ou de sua família, ou sem recolhimento das custas, à Secretaria para que cancele a distribuição dos autos. 4.
Não cumprido o ônus constante no item 1, voltem os autos imediatamente conclusos para Sentença [CIV] MINUTAR SENTENÇA – SECRETARIA. 5.
Efetuada emenda nos termos supra, recolhidas as custas, considerando o disposto no art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria n. 03, de 15 de abril de 2016, da 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se. 6.
Incumbe à parte ré alegar, na contestação, todas as matérias de defesa que entender pertinentes para impugnar os pedidos iniciais, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Na mesma oportunidade, deve ainda especificar as provas que pretende produzir (artigos 336 e 337 do Novo CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
08/05/2025 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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