TRF1 - 1039012-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/05/2025 11:27
Juntada de outras peças
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13/05/2025 12:31
Publicado Intimação polo ativo em 13/05/2025.
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13/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039012-47.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATEC BROADCAST LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: Procurador Chefe da Fazenda Nacional em São Paulo e outros SENTENÇA CHAMO O FEITO À ORDEM.
Colhe-se da petição inicial, em suma, que a parte impetrante se insurge contra ato dito ilegal atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO (PFN/SP).
DECIDO Com efeito, o fato de a autoridade impetrada "ser da estrutura administrativa da União Federal - Fazenda Nacional", no entanto, não tem o poder de alterar a competência da Justiça Federal do Estado de SÃO PAULO para processar e julgar o presente feito.
Daí a razão pela qual a autoridade ora apontada coatora deve ser demandada na Seção Judiciária do estado de São Paulo/ (SJ/SP).
Conforme jurisprudência consolidada, em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, a evidenciar a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento mesmo de ofício pelo juízo.
Precedentes do STF.
Assim, deve o feito ser extinto, diante da manifesta impossibilidade de este juízo julgar a causa, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO (ART.485, IV, CPC).
Custas ex lege.
Sem honorários (art.25, Lei nº 12.016/2009).
Intime-se.
Findo o prazo, ARQUIVEM-SE.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
09/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:16
Juntada de emenda à inicial
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08/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1039012-47.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: PATEC BROADCAST LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO DESPACHO Intime-se a parte autora para atribuir à causa um novo valor, conforme determinado no despacho id 2183641760.
Prazo: 15 (quinzes) dias, sob pena de extinção.
Após, volte o processo concluso para decisão. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
07/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/04/2025 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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