TRF1 - 1043627-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1043627-80.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGIS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS - CARF objetivando provimento judicial “determinando a nulidade de todos os atos praticados nos processos administrativo em análise e seu imediato retorno à fase inicial, inclusive com devolução de prazo à Impetrante para apresentação de defesas administrativas (impugnações), com determinação de distribuição a uma nova DRJ para análise, sem a valoração das provas ilícitas”.
Sustenta, em síntese, que no processo nº 1020542-12.2018.4.01.3400 foi reconhecida a ilicitude das provas que instruem os Autos de Infração nº 10830.720919/2008-60 e nº 10830.005675/2009-72 e determinada à exclusão de ambos os procedimentos.
No entanto, após a retirada das referidas provas, a Autoridade Impetrada não reabriu a fase instrutória dos processos administrativos, afrontando garantias constitucionais da Impetrante.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pertinentes.
A presente ação foi inicialmente distribuída à 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que, ao acolher pedido da parte autora, determinou a redistribuição por prevenção ao Juízo responsável pelo processo nº 1020542-12.2018.4.01.3400. É o relatório.
Decido.
A Impetrante fundamenta o pedido de prevenção nos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: “Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (...) Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.” – original sem destaque Contudo, observa-se que, para a aplicação dessa regra de modificação de competência, é necessário que ambos os processos estejam pendentes de julgamento, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que o processo nº 1020542-12.2018.4.01.3400 encontra-se em fase de cumprimento de sentença, o que por si só inviabiliza o reconhecimento da prevenção (Id. 2185041388).
Importa destacar, ainda, que, embora as ações estejam relacionadas por fatos entrelaçados, não há interferência direta de um no outro.
Com efeito, o ato apontado como coator decorre de contexto relacionado ao cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança anteriormente mencionado.
Todavia, tal vínculo é meramente reflexo, uma vez que, após o integral cumprimento da ordem judicial, a Autoridade Impetrada deixou de reabrir a fase instrutória dos procedimentos administrativos, conforme pretendido pela Impetrante.
O novo andamento a ser dado no procedimento administrativo após a retirada das provas tidas por ilícitas não é objeto do outro processo; como também refere-se a evento completamente independente(Id. 2185041388 – p. 362), não sendo possível sequer imaginar a interferência de um processo no outro.
Assim, considerando que o Juízo da 6ª Vara Federal não declarou sua incompetência, mas apenas acolheu pedido, da Impetrante, de remessa dos autos a este juízo com base em alegada prevenção, não há, na presente hipótese, fundamento legítimo para a instauração de conflito de competência.
Diante do exposto, reconhecida a inexistência de causa legal para modificação da competência, determino o RETORNO dos autos à 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, juízo natural da presente ação.
Cumpra-se imediatamente, tendo em vista o pedido de tutela de urgência pendente de apreciação.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara- SJDF -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF 1043627-80.2025.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Intime-se a impetrante para que providencie o recolhimento das custas iniciais.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. (assinado e datado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF -
06/05/2025 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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