TRF1 - 1003086-21.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/06/2025 16:44
Juntada de Informação
-
07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:01
Juntada de contrarrazões
-
29/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UZIEL GONCALVES SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:51
Juntada de recurso inominado
-
14/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1003086-21.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UZIEL GONCALVES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA VICENTE MARTINS - GO15550 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO A CEF opôs embargos de declaração (ID 2120751857) contra a sentença proferida no ID 2172663607, alegando contradição no julgado, uma vez que não deveria ser condenada na restituição em dobro dos valores.
O embargado apresenta contrarrazões advogando a inexistência de contradição.
Vieram os autos conclusos.
Embargos tempestivos.
Conheço-os e passo a analisá-los.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão a embargante.
Embora a decisão vergastada fundamentou o entendimento adotado: “Destarte, reconheço falha na prestação do serviço bancário, mormente do sistema de segurança, que desconsiderou o perfil do cliente, o qual não praticava operações vultuosas e que impõe o reconhecimento da caracterização do ato ilícito que enseja o dever de reparação dos danos sofridos pelo autor.
Portanto, reconheço direito à indenização por danos materiais no valor levantado da conta em R$ 10.999,95 (dez mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), visto que se a CEF tivesse adotado as normas de segurança pertinentes teria evitado o saque fraudulento da conta bancária.
A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021)” Não há, então, qualquer omissão na decisão judicial, considerando que o Juízo delimitou as suas razões de decidir.
Assim, analisando a petição de embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da Embargante é obter nova decisão, o que não é acolhível na via do recurso de embargos de declaração.
No caso, então, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
O fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte Embargante, entende que era pertinente, per se, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer sorte de desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a Embargante entende correta.
Em poucas palavras: ontologicamente todo desacerto seria alçado à categoria de omissão.
Destarte, como se observa, a decisão apreciou as questões aventadas nestes embargos, tendo o juízo exercido a devida prestação jurisdicional.
O repúdio ao uso dos embargos de declaração para obter reexame de matéria que, bem ou mal, já fora resolvida pela decisão embargada tem sido frequentemente manifestado pela jurisprudência.
Entre tantos, cabe citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no REsp 1.053.974 (Rel.
RAUL ARAÚJO, publicado em 20.10.2010); EDcl no REsp 798.283 (Rel.
LAURITA VAZ, publicado em 12.5.2011); EDcl no REsp 1.114.066 (Rel.
SIDNEI BENETI, publicado em 13.10.2010).
Não concordando a Embargante com os termos da decisão judicial, caso assim entenda, deve intentar a via recursal adequada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
12/05/2025 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 12:55
Juntada de contrarrazões
-
15/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 16:14
Decorrido prazo de UZIEL GONCALVES SILVA em 05/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
07/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 14:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 15:32
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 13:06
Juntada de contestação
-
23/10/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
02/09/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000974-73.2024.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Maria do Carmo Santos de Santana Souza
Advogado: Raphael Afonso Silva Mattos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:16
Processo nº 1018468-29.2025.4.01.3500
Ana Nascimento Martins
Aasap - Associacao de Amparo Social ao A...
Advogado: Marcos Alexandre Batista de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 18:11
Processo nº 1018572-46.2024.4.01.3600
Uniao Federal
Vilma Nunes Viana
Advogado: Ernesto Campos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2025 08:01
Processo nº 1032561-06.2025.4.01.3400
Associacao Brasileira da Industria de Ho...
Superintendente Regional da 1 Regiao Fis...
Advogado: Huilder Magno de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:07
Processo nº 1007900-65.2022.4.01.3400
Michele Alencar Carvalho
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2024 18:07