TRF1 - 1002723-27.2021.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA PROCESSO: 1002723-27.2021.4.01.3701 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: ARTHAN GREGORY ARAUJO DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIL WANDISLLEY CIPRIANO MILHOMEM - MA5807 DECISÃO I Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, por meio dos qual requer seja sanado omissão que aponta na decisão ora impugnada.
Alega que indicou bem imóvel à penhora avaliado em R$ 3.500.000,00, para garantia do juízo (Id 1302403289), que foi injustificadamente recusado pela exequente, que incorreu no deferimento do SISBAJUD e RENAJUD por esse juízo.
Requerem, assim, o acolhimento dos embargos com o consequente efeito modificativo pretendido para que seja sanado o vício apontado.
Em contrarrazões, a exequente sustenta que o recurso manejado é inadequado, pois busca rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
II Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Presentes os pressupostos para conhecimento dos embargos.
Dos autos, a executada ofertou o imóvel de matrícula nº 2.452 Livro nº 02-L, Fls. 189, Cartório do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz, bem como apresentou autorização para indicação do bem (Id 1302403290 e Id 1302403295).
Conseguinte, a decisão retro deixou de apreciar a disposição do bem, prosseguindo apenas na determinação de medidas constritivas.
Conforme entendimento pátrio, temos que: não cabe “(...) ao credor discricionariedade para recusa do bem ofertado, notadamente na fase processual presente em que se atende exigência de cunho estritamente processual de condição de procedibilidade para os embargos” (TRF1 — AGA 0016374-43.2011.4.01.0000/MG, 7.
Turma, Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.), DJ 26/08/2011). É inegável que o exequente pode recusar o bem indicado à penhora.
Todavia, considerando o disposto no art. 805 do CPC, essa recusa há de ser fundamentada e justificada, que não foi ocorreu no presente caso.
III Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão da decisão Id 1937504195, e determinar: a) o recebimento do bem imóvel de matrícula nº 2.452, do Livro nº 02-L, fls. 189, do 6º Ofício Extrajudicial de Imperatriz/MA, como garantia da execução, desde que os proprietários do imóvel firmem termo de disposição da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, com firma reconhecida no cartório em que se encontra registrado o imóvel, especificamente o 6º Ofício supracitado, autorizando expressamente a constrição do bem para garantia da presente demanda; b) após a juntada do termo aos autos, expeça-se mandado de averbação de penhora processual, o qual deverá ser encaminhado diretamente ao Cartório via malote digital, para fins de registro da penhora; c) confirmada a averbação da penhora, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, a fim de que os executados ofereçam, se assim desejarem, os embargos à execução, sob pena de prosseguimento do feito com busca de ativos, observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC.
Intime-se as partes.
Oportunamente, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
06/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ALANNA PAULA ARAUJO DE SOUSA MACEDO em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:22
Decorrido prazo de ARTHAN GREGORY ARAUJO DE SOUSA em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/09/2022 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/09/2022 16:27
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 14:33
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 19:12
Outras Decisões
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10/05/2021 15:57
Conclusos para despacho
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10/05/2021 15:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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10/05/2021 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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