TRF1 - 1029219-93.2025.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1029219-93.2025.4.01.3300 AUTOR: JISELI FREITAS LIMA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação movida em face da União, por meio da qual pretende a parte autora a obtenção do benefício previsto no artigo 1º da Medida Provisória n. 908 de 28 de novembro de 2019, ao argumento de que exerce a atividade pesqueira e que foi afetada pelo derramamento de óleo, que atingiu a costa brasileira, a partir de agosto de 2019.
O artigo 1º da Medida Provisória n. 908 de 28 de novembro de 2019 instituiu auxílio emergencial pecuniário, no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em duas parcelas iguais, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), até a data de publicação da referida medida provisória.
Daí então decorre que, dentre as exigências reclamadas para a concessão do auxílio emergencial pecuniário, tem-se a necessidade de domicílio nos municípios afetados, conforme relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA.
Na hipótese em exame, embora a parte autora não seja domiciliada num dos municípios e/ou locais específicos constantes da referida relação, ainda assim entende que faz jus ao auxílio em apreço, ao argumento de que o exercício da sua atividade pesqueira foi sobremaneira afetado na ocasião, em que a costa brasileira foi atingida, na segunda metade do ano de 2019, com o aparecimento de manchas de óleo.
Defende a parte autora, portanto, que, na qualidade de pescadora, sofreu os mesmos prejuízos dos pescadores domiciliados nas áreas afetadas segundo indicação do IBAMA, de modo que faria jus igualmente ao auxílio emergencial pecuniário.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região firmou entendimento, contudo, no sentido de que, em casos que tais, o acertamento da controvérsia não prescinde da realização de prova pericial complexa, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento e julgamento das lides respectivas, conforme atestam os seguintes julgados: “O conflito negativo de competência ora analisado foi instaurado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, em virtude da decisão exarada pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, em processo no qual a autora requer a concessão de reparação pecuniária decorrente de previsão da Medida Provisória nº 908/2019, tendo como fundamento o derramamento de óleo no litoral baiano, o que teria impedido a demandante de desempenhar a sua atividade de pescadora artesanal.
Conforme previsto na Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e estabelecida, em regra, pelo valor atribuído à causa: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver implantada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
No caso ora analisado, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia considerou que o deslinde do litígio demanda perícia de alta complexidade, eis que a solução não se resume a atestar a condição de pescadora artesanal da requerente, havendo ainda necessidade de aferir se o local em que reside a autora foi efetivamente afetado pelo evento, verificando se houve impacto ambiental na referida localidade e em que grau e intensidade, o que vai de encontro ao rito do Juizado Especial.
Com efeito, apesar de o valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados Especiais, o que permitiria, em tese, o julgamento pelo procedimento mais simples e célere, o processamento desta demanda depende de prova pericial, meio imprescindível para concluir pela extensão do rol dos Municípios constantes na lista do IBAMA afetados pelas manchas de óleo.
Ressalta-se que o local de residência da requerente (Santo Amaro da Purificação) não consta da lista disponibilizada pelo IBAMA, de forma que há necessidade de se aferir a qualidade da autora como pescadora artesanal e, também, comprovar que o Município em que é domiciliada foi afetado pela mancha de óleo, o que a permitiria ter direito ao recebimento do auxílio emergencial pretendido.
Nesse sentido, esta Corte Federal, através da 3ª Seção, adotou entendimento no sentido de que a complexidade da instrução probatória, com necessidade de produção de prova pericial na maioria das hipóteses, afasta a competência do Juizado Especial em casos da espécie.
Assim, aferir se o Município em que reside a autora foi prejudicado pelo evento, gerando impacto ambiental, assim como o grau e intensidade não se resume a matéria fática, demandando perícia e exames técnicos especializados, em contrariedade aos princípios da simplicidade e celeridade, ínsitos ao rito do Juizado Especial.
Dessa forma, faz-se necessária a tramitação da lide na Vara de competência comum, com aplicação do rito procedimental padrão do Código de Processo Civil.
Importante salientar, no entanto, que esta 3ª Sessão decidiu recentemente (em 04/05/2023), por unanimidade, pelo não conhecimento de conflito de competência suscitado entre Turma Recursal e Juiz Federal, por inexistir conflito entre órgãos jurisdicionais de graus distintos.
Em fundamentação, colaciono o precedente mencionado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 908/2019.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COM O JUÍZO FEDERAL COMUM.
CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses que exigem a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Hipótese em que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia já declarou a incompetência dos Juizados Especiais Federais para o julgamento da causa, diante da necessidade da produção de prova complexa, incompatível com o rito desses Juizados, pelo que não cabia ao Juízo Federal que recebeu o feito por livre distribuição suscitar conflito negativo de competência, eis que inexiste conflito entre órgãos jurisdicionais de graus diversos. 4.
Conflito não conhecido, ratificando-se, todavia, a competência do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitante. (CC 1031342-75.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/05/2023 PAG.) Vale dizer, o caso em questão apresenta a mesma especificidade constatada pela 3ª Seção, e que merece ser sopesada.
Ou seja, a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia anulou, de ofício, a sentença prolatada e declarou a incompetência do Juizado Especial para o deslinde da causa, diante da necessidade de prova pericial complexa, de modo que não caberia ao Juízo da 10ª Vara Federal Cível (que recebeu o feito por redistribuição), suscitar conflito de competência, uma vez que inexiste conflito a ser dirimido entre órgãos jurisdicionais de graus diversos.
As Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, como instância recursal, são considerados órgãos de segundo grau de jurisdição”. (Terceira Seção, Conflito de Competência 1025965-26.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, publicado em 02/10/2023) – grifos postos “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TURMA RECURSAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL BAIANO.
MP Nº 908/2019.
ATIVIDADE PESQUEIRA.
AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO NÃO CONSTANTE DA LISTA DO IBAMA.
NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA E PROFUNDIDADE DO IMPACTO AMBIENTAL.
PERÍCIA E EXAMES TÉCNICOS ESPECIALIZADOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
O Conflito Negativo de Competência ora analisado foi instaurado pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, em virtude da decisão exarada pela 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia, em processo no qual o autor requer a concessão de reparação pecuniária decorrente de previsão da Medida Provisória nº 908/2019, tendo como plano de fundo o derramamento de óleo no litoral baiano, o que teria impedido o demandante de desempenhar a sua atividade de pescador artesanal. 2.
Com efeito, apesar do valor da causa se enquadrar no patamar estabelecido aos Juizados Especiais, o que permitiria, em tese, o julgamento pelo procedimento mais simples e célere, o processamento desta demanda depende de prova pericial, meio imprescindível para concluir pela extensão do rol dos Municípios constantes na lista do IBAMA afetados pelas manchas de óleo. 3.
Ressalta-se que o local de residência do requerente não consta da lista disponibilizada pelo IBAMA, de forma que há necessidade de se aferir a qualidade do autor como pescador artesanal e, também, comprovar que o Município em que é domiciliado foi afetado pela mancha de óleo, o que o permitiria ter direito ao recebimento do auxílio emergencial pretendido. 4.
Precedente desta 3ª Seção em caso idêntico: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 908/2019.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. (...) 2.
A par do entendimento em sentido contrário deste juízo, entende a 3ª Seção deste Tribunal que a prova pleiteada no caso concreto, além de dizer respeito à qualidade do autor como pescador artesanal, também trata de comprovar que o Município em que é domiciliado o autor foi afetado pela mancha de óleo, o que torna a questão complexa e incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis (...). (CC 1025975-70.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 04/09/2023 PAG.) 5.
Conflito de competência conhecido, declarando competente a 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, o suscitante”. (Terceira Seção, Conflito de Competência 1016508-67.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, publicado em 12/12/2023) – grifos postos Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais encontra-se estabelecida na norma inserta no artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, o qual, em termos gerais, contempla demandas em face do valor conferido à causa.
A delimitação do valor da causa não se encontra dissociada, entretanto, da complexidade da demanda, em face da disposição inserta no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988 – “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” –, fundamento de validade da Lei n. 10.259/2001.
Em outros termos, pode-se afirmar que não se afigura bastante para a definição da competência deste Juizado a circunstância do valor da causa se enquadrar no teto de alçada, havendo de ser perquirido o enquadramento da lide no conceito de causa de menor complexidade, conforme estabelecido pelo legislador constituinte.
In casu, não residindo a parte autora nos municípios considerados pelo IBAMA como afetados pelo derramamento de óleo na costa brasileira, o acertamento da controvérsia não prescinde de exame técnico especializado capaz de aferir o impacto ambiental porventura sofrido, seu grau e intensidade.
Não se trata, pois, de prova simples, de fácil realização, demandando, ao revés, conhecimento especializado, autorizando a conclusão de que o desate da lide não prescinde, pois, de perícia complexa, que transborda o exame técnico a que se refere o artigo 12 da Lei n. 10.259/2001, segundo o qual “Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes”.
A isso se alia a circunstância de que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em que os autores, em regra, litigam sob o pálio da justiça gratuita, as perícias são remuneradas, também em regra, com a importância mínima de R$270,00 (duzentos e setenta reais) e máxima de R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução CJF n. 937 de 22 de janeiro de 2025, o que também interfere, em face da complexidade da matéria, na localização de profissionais interessados e habilitados para a realização do exame.
Tal óbice, a propósito, tem o condão de comprometer a rápida solução do litígio, o que vai de encontro à celeridade que informa o procedimento afeto aos Juizados Especiais, na forma do artigo 2º da Lei n. 9.099/95.
Sendo assim, em face da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial também complexa, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa, razão pela qual determino a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a quem couber por distribuição.
Operada a preclusão, remetam-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 23:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 23:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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