TRF1 - 1040542-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040542-86.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALE S.A.
REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por VALE S.A. em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando: "(ii) a concessão da tutela antecipada de urgência, inaudita altera parts, para que os efeitos das decisões administrativas proferidas no PAS sejam suspensos, suspendendo-se também a exigibilidade da multa aplicada, de forma que, até o julgamento final desta demanda, a ANTT imediatamente se abstenha de praticar qualquer medida executiva ou de cobrança da multa administrativa, considerando a apresentação do Seguro Garantia (Doc. 16), que assegura a reversibilidade da tutela de urgência pleiteada; (...) (iv) que a demanda seja julgada totalmente procedente, confirmando-se a liminar pleiteada e declarando-se a nulidade do PAS, das decisões administrativas condenatórias nele proferidas e do Auto de Infração que o originou, afastando-se a exigibilidade da multa aplicada pela ANTT; (v) subsidiariamente, que a multa administrativa aplicada seja substituída por advertência, como forma de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; ou, ainda subsidiariamente, que a multa seja reduzida para o montante de R$27.525,00 (vinte sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), equivalente a 01 (um) URS, diante da ausência de fundamentação da aplicação da multa em patamar superior ao valor mínimo aplicável (vi) a condenação da ANTT ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil".
A parte autora alega, em síntese, que: - objetiva a declaração da nulidade de auto de infração e respectivas decisões administrativas condenatórias, proferidas pela ANTT nos autos do Processo Administrativo Simplificado n° 50500.111325/2021-97 (“PAS EFC 2021”) (Doc. 04), instaurado em face da VALE, na condição de Concessionária contratada para a prestação dos serviços de transporte ferroviário no âmbito da Estrada de Ferro Carajás (“EFC”), que resultaram na aplicação de multa administrativa no valor de R$ 688.125,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais); - no entendimento da ANTT – a VALE “interrompeu irregularmente a prestação do serviço de transporte de passageiros na Estrada de Ferro Carajás a partir de 24 de maio de 2021”, nos termos Auto de Infração nº 8932601/2021/CODEC/ GEREF/SUFER/ANTT (“AI”) (Doc. 04 – fls. 2/3); - a VALE interrompeu a prestação dos serviços de transporte de passageiros por meros 24 (vinte e quatro) dias, entre 24 de maio de 2021 e 17 de junho de 2021, em razão do Ofício nº 227/21-GG (Doc. 05), encaminhado pelo Governador do Estado do Pará, Sr.
Helder Barbalho, que solicitava com urgência a paralisação da operação do Trem de Passageiros da EFC, em razão do agravamento da pandemia provocada pelo Covid-19, especialmente causada pela nova cepa identificada no Estado do Maranhão; - em cumprimento ao disposto no art. 17 da Resolução nº 5893/2020/ANTT (Doc. 06) 2, a VALE comunicou a Agência com a devida antecedência acerca da paralisação – à qual não deu causa (Carta nº 235/2021 - Doc. 04 – fls. 72/74) –, tendo reestabelecido prontamente os serviços após o requerimento da ANTT – Ofício nº 15203/2021/COFERCE/URCE-ANTT (Doc. 04 – fls. 80/82); - no entanto, a ANTT houve por bem autuar a Concessionária, aplicando-lhe penalidade de multa, confirmada nos termos da Decisão de 2ª Instância (SEI nº 28525957) (Doc. 04 – fls. 359/366), sob o seguinte fundamento: “não se verificou nenhum normativo legal decretando tal paralização (sic).
O referido ofício solicita, não obriga, não impõe limitações ou obrigações gravosas, por não ter o condão de substituir a norma legal para uma providência com tamanho impacto e repercussão”; - esclarece-se que a conduta atribuída à VALE, e que fundamentou a aplicação da multa administrativa, não pode ser considerada como infracional, eis que decorrente de fatos alheios a sua vontade; - requer o deferimento da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, aplicada no valor de R$ 688.125,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais), tendo em vista o risco iminente de a ANTT promover a inclusão do débito em dívida ativa e a inserção da Concessionária no rol de inadimplentes, o que inclui, mas não se limita ao CADIN FEDERAL, capaz de gerar restrições as atividades da VALE.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação que objetiva anular a decisão de mérito, proferida no Processo Administrativo Simplificado n° 50500.111325/2021-97 (“PAS EFC 2021”), que determinou a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 688.125,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais), por ter interrompido irregularmente a prestação do serviço de transporte de passageiros na Estrada de Ferro Carajás a partir de 24 de maio de 2021, nos termos Auto de Infração nº 8932601/2021/CODEC/ GEREF/SUFER/ANTT (“AI”) (Doc. 04 – fls. 2/3).
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (art. 300, "caput", §1º e 2º, do CPC), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( art., 300, § 3º, do CPC).
Objetivando suspender a exigibilidade do débito apontado pela decisão da Superintendente de Transporte Ferroviário da ANTT, bem como a ré se abstenha de praticar qualquer medida executiva ou de cobrança da multa administrativa, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide, a parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia (id 2184083871).
O cerne da questão diz respeito a desconsideração por parte da ANTT do Ofício nº 227/21-GG (Doc. 05), encaminhado pelo Governador do Estado do Pará, Sr.
Helder Barbalho, que solicitava com urgência a paralisação da operação do Trem de Passageiros da EFC, em razão do agravamento da pandemia provocada pelo Covid-19, especialmente causada pela nova cepa identificada no Estado do Maranhão, motivo pelo qual não poderiam ser aplicada a penalidade diante da a paralisação por fatos alheios a sua vontade.
Dito isso, passo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência.
O Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, prevê: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
E ainda, a Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe: Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Depreende-se da legislação brasileira que o seguro garantia é uma das formas de garantia da execução.
Já a Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, prevê: Art. 7º Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (...) Assim, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 10.522, de 2002, o oferecimento de garantia idônea permite a suspensão do registro no Cadin.
No Superior Tribunal de Justiça os precedentes são no sentido de que a apresentação de seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, AgInt no REsp 1.919.016/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no AREsp 1892103/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022).
Pois bem, questão posta em juízo trata justamente de crédito não tributário.
A questão é objeto do Tema 1203 (Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário).
Enfim, enquanto não seja definida a tese no Tema 1203, segue vigente a jurisprudência do STJ no sentido de que o seguro garantia suspende a exigibilidade do crédito não tributário, que é o caso dos autos.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO a suspensão da exigibilidade do valor total de R$ 688.125,00 (seiscentos e oitenta e oito mil e cento e vinte e cinco reais); a título de multa administrativa, por ter interrompido irregularmente a prestação do serviço de transporte de passageiros na Estrada de Ferro Carajás a partir de 24 de maio de 2021, nos termos Auto de Infração nº 8932601/2021/CODEC/ GEREF/SUFER/ANTT (“AI”) (id2184078399).
DETERMINO que a ANTT abstenha-se de inscrever a VALE S.A. no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), e em qualquer cadastro restritivo, enquanto não seja definitivamente julgada a presente lide.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente decisão de mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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