TRF1 - 1001052-39.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUVINEL SANTOS em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:49
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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19/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 13:36
Juntada de Certidão de expedição de documento
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15/07/2025 09:02
Juntada de manifestação
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08/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CRUVINEL SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:19
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 22:47
Publicado Sentença Tipo B em 23/06/2025.
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26/06/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 10:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001052-39.2025.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CRUVINEL SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DE QUEIROS E SILVA - GO23218 e CELISLARA NOGUEIRA BERIGO - GO67126 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01.
O objeto da presente demanda versa sobre a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após a citação, o INSS apresentou proposta de acordo que foi prontamente aceita pelo (a) requerente.
Decido.
Considerando tratar-se de direito disponível, bem como a possibilidade das partes transigirem para a resolução da lide, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos: 1.
Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 27/03/2024 e DIP em 01/04/2025.
RMI: 01 SALÁRIO MÍNIMO. 2.
A título de atrasados, serão pagos à parte autora, aproximadamente, 95% das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, mediante expedição de RPV, no valor de R$ 19.273,91 (dezenove mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e um centavos centavos) corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, p. único da Lei 8.213/91). 3.
O benefício será implantado em até 30 dias contados a partir da data em que a autarquia for intimada da sentença homologatória, caso tal providência ainda não tenha sido adotada, considerando-se cumprida a obrigação a partir da data em que o restabelecimento ou implantação forem comandados no sistema.
Em nenhuma hipótese será devido multa a título de astreintes, mesmo ocorrendo a demora na implantação do benefício, tendo em vista que inexistirá prejuízo, já que será implantada de acordo com a DIP fixada. 4.
O presente acordo não importa em reconhecimento do pedido. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento referente ao objeto da presente ação, ou omissão sobre cumulação de benefício, ficará sem efeito a transação, independentemente de prévia declaração judicial. 6.
Na hipótese do item anterior, ficará a parte autora obrigada a devolver os montantes pagos a maior, inclusive mediante desconto na renda mensal, na forma do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se for o caso. 7.
Aceitando a proposta a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial, não podendo rediscutir a demanda, bem como pleitear quaisquer valores a título de atrasados, que não os propostos neste acordo, ressalvada a possibilidade de questionar judicialmente o resultado de eventual revisão administrativa processada após o cumprimento do presente acordo, por meio de ação específica.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável, somente podendo ser desfeito em caso de erro ou fraude nos pressupostos de sua constituição; Cada parte arcará com os honorários de seus patronos, nada mais havendo a reclamar; A parte autora, com o pagamento, desde já dá plena e total quitação da presente ação; O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito alegado nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo; As partes dão-se por satisfeitas e renunciam a quaisquer direitos ou recursos sobre o objeto do presente acordo.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
19/06/2025 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/06/2025 10:21
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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19/06/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 10:21
Homologada a Transação
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02/06/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 20:24
Juntada de manifestação
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13/05/2025 01:08
Publicado Ato ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE VARA ÚNICA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO PROCESSO: 1001052-39.2025.4.01.3503 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CRUVINEL SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: Vista ao autor para manifestar a respeito da proposta de acordo apresentada.
Prazo: 05 dias.
Rio Verde/GO, 9 de maio de 2025.
DAYSE SUELLEN MARQUEZ DUARTE Servidor(a) -
09/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Juntada de contestação
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16/04/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2025 18:44
Juntada de dossiê - prevjud
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15/04/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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14/04/2025 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 18:04
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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