TRF1 - 1010535-14.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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21/05/2025 09:11
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:35
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010535-14.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADALBERTO SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA ELIANE DE SOUZA SILVA - DF64658 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADALBERTO SOARES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS (APS TAGUATINGA/DF), consistente na demora excessiva em apreciar o seu pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Após o deferimento do pedido liminar, a CEAB/INSS juntou aos autos COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, onde consta a concessão do benefício requerido pela parte impetrante (id. 2172672592).
Portanto, houve a perda de objeto da ação.
Ante o exposto, declaro a perda superveniente do interesse processual da parte impetrante, julgando extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS).
Custas ex lege.
Gratuidade da justiça concedida na decisão liminar.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
07/05/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 14:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/05/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:59
Juntada de parecer do mpf
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22/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:49
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADALBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:20
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TAGUATINGA - DF em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 21:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 17:20
Juntada de Informações prestadas
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14/02/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 18:00
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a ADALBERTO SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*09-87 (IMPETRANTE)
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13/02/2025 12:47
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/02/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/02/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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