TRF1 - 1041394-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:29
Baixa Definitiva
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04/06/2025 17:29
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Distribuidor das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG
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04/06/2025 17:26
Juntada de comprovante (outros)
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07/05/2025 13:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041394-13.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANDERSON LEOPOLDO DA COSTA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Alanderson Leopoldo da Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário com intuito de ver reconhecida a alteração do método de amortização utilizado, bem como a declaração da abusividade de outras cláusulas pactuadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento imobiliário em discussão veicula, expressamente, na sua cláusula “31 FORO DE ELEIÇÃO” (id. 2184352484- Pág. 12), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal na localidade do imóvel objeto da garantia (Estado de Minas Gerais).
Disposição essa que sequer restou impugnada pela autora em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/05/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:17
Declarada incompetência
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05/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2025 08:03
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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