TRF1 - 1020493-40.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2025 15:40
Juntada de Informação
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11/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 13:48
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020493-40.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LENIR DE SANTANA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por Lenir de Santana em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com D.E.R. em 05/06/2024, sob fundamento de que teria exercido atividade rurícola em regime de economia familiar por mais de 39 anos, desde 01/02/1985 até a data do requerimento.
A autora alega que nasceu em 02/08/1967, tendo, portanto, implementado a idade mínima de 55 anos em 02/08/2022, e que sempre trabalhou na zona rural, inicialmente em propriedade pertencente ao seu pai e, desde 26/06/2021, em pequena área própria.
Argumenta que o indeferimento administrativo se baseou erroneamente na existência de um CNPJ ativo e em suposto vínculo urbano.
Apresenta documentação variada, como escritura pública de partilha, notas fiscais, recibos rurais, declaração de aptidão ao Pronaf e registros escolares em escola rural.
O INSS, por sua vez, alega a inexistência de qualidade de segurada especial e a não comprovação da carência, com base nos seguintes fundamentos: a) Existência de atividade urbana em nome da autora, dentro do período de carência, sem retorno demonstrado ao labor rural; b) Participação em CNPJ ativo, em desacordo com a legislação previdenciária; c) Vínculo urbano de suposto cônjuge, indicando que a subsistência do núcleo familiar não dependia exclusivamente da atividade rural; d) Falta de comprovação suficiente da efetiva atividade rurícola contemporânea à D.E.R.
Nos termos do artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à segurada que completar 55 anos de idade e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo equivalente ao número de contribuições exigidas como carência (180 meses).
A controvérsia central reside na descaracterização da qualidade de segurada especial, com base em três elementos apontados pelo INSS: vínculo urbano próprio, vínculo urbano de cônjuge e participação empresarial.
Quanto ao vínculo urbano próprio, restou demonstrado em audiência que a autora nunca esteve vinculada ao CNPJ nº 39.***.***/0001-60, registrado em seu nome entre 06/11/2020 e 03/12/2020.
Todavia, no tocante ao vínculo urbano do ex-cônjuge, a autora confirmou ter mantido relacionamento com o Sr.
Claudiney Nogueira Siqueira no período de 1990 a 2015.
Ademais, afirmou a autora, que o ex-conjuge sempre exerceu a função de empregado urbano (policial militar).
Nesse cenário, ainda que o vínculo do cônjuge não seja, por si, excludente, é elemento que pesa na avaliação global da subsistência familiar (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91 e jurisprudência do STJ no REsp 1.304.479/SP).
Ademais, o INSS também indica a existência de outro CNPJ ativo vinculado à autora (nº 03.***.***/0001-69), o qual, embora contestado pela autora como sendo de terceiros, não foi suficientemente desmentido por prova documental robusta.
A mera alegação de desconhecimento dos sócios não é suficiente para ilidir a dúvida razoável quanto à titularidade ou participação da autora.
A despeito da apresentação de um conjunto significativo de documentos rurais, muitos estão em nome do pai e referem-se a períodos pretéritos, com pouca força para comprovar a continuidade da atividade até a data de entrada do requerimento.
O vídeo apresentado, embora útil à contextualização, não possui, por si, força probatória suficiente para suprir a ausência de comprovação objetiva contemporânea exigida pela legislação e pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 149).
Assim, não se verificam nos autos elementos capazes de afastar as contradições apontadas pela autarquia previdenciária nem de satisfazer, com segurança, os requisitos exigidos à concessão do benefício requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por Lenir de Santana, reconhecendo que não restou comprovada, nos autos, a condição de segurada especial com carência suficiente para concessão de aposentadoria por idade rural, pelos fundamentos apresentados pelo INSS em contestação.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
08/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a LENIR DE SANTANA - CPF: *74.***.*59-20 (AUTOR)
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08/05/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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25/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:15
Juntada de Ata de audiência
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LENIR DE SANTANA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT.
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14/02/2025 11:39
Juntada de resposta
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12/02/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/01/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:48
Juntada de impugnação
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25/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:30
Juntada de contestação
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14/10/2024 10:52
Juntada de resposta
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10/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/09/2024 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/09/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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