TRF1 - 0049930-16.2014.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0049930-16.2014.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNE JACOB DE SOUZA ARAUJO IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANNE JACOB DE SOUZA ARAUJO em face do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, objetivando: “(...); d) que seja concedida medida liminar, para que seja atribuída a pontuação correta à impetrante, qual seja, 7,9, levando-se em conta a experiência profissional comprovada, determinando-se, por conseguinte, a reclassificação da impetrante, nos termos formulados acima; e) ao final, a concessão da segurança, a fim de que seja confirmada a medida liminar, determinando-se, ainda, a nomeação e posse da impetrante no cargo de Enfermeira Assistencial.”.
A impetrante alega, em síntese, que: - inscreveu-se para o Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em empregos públicos efetivos de nível superior e médio, concorrendo para vagas de Enfermeira Assistencial, regido pelo Edital n. 03 – EBSERH – Área Assistencial, de 20 de fevereiro de 2014; - foi aprovada em todas as etapas, sendo convocada, ao final, para apresentar a documentação relativa à experiência profissional e títulos, de caráter classificatório; - entregou, no dia 10/06/2014, os documentos para a comprovação de Títulos e Experiência Profissional no Colégio Nossa Senhora da Conceição – CNSC, na Avenida Dom João VI, número 89, Bairro Brotas, Salvador /BA, conforme cópia do protocolo anexo; - de acordo com a documentação apresentada, a impetrante faria jus à pontuação 7,9, distribuída da seguinte forma: (EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL: 4 PONTOS) - 1,0 ponto, em razão de o (a) candidato (a) ter exercido o cargo de enfermeira no PSF do município de Orocó, no período de 05.01.2009 à 22.02.2010; - 2,0 pontos, em razão de o (a) candidato (a) ter exercido o cargo de enfermeira no PSF do município de Juazeiro, no período de 23.03.2010 à 30.03.2012; - 1,0 ponto, em razão de o (a) candidato (a) ter exercido o cargo de professor(a) substituto(a) na escola de enfermagem da UFBA (Universidade Federal da Bahia), no período de 12.12.2012 até os dias atuais. (AVALIAÇÃO DE TÍTULOS: 3,9) - 2,4 pontos, referentes ao mestrado; - 0,9 pontos, referente à especialização; - 0,6 pontos, referentes à produção científica. - todavia, para sua surpresa, foi-lhe atribuída pontuação 0,0, motivo pelo qual ingressou com recurso administrativo, em 01/07/2014, pleiteando a reavaliação dos títulos e dos documentos referentes à experiência profissional; - estranhamente, em apenas 02 dias, a EBSERH publicou o resultado final/homologação do concurso, constando, na relação final, o nome da impetrante na 290º colocação, todavia, com pontuação 3,9, referente apenas aos títulos apresentados pela impetrante, não lhe sendo atribuída a nota atinente à experiência profissional.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi proferida Sentença (id260380151) indeferindo a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por considerar ser o Presidente da EBSERH parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Na oportunidade, foi deferido à impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante da interposição de recurso de apelação pela impetrante (id260380156), a Sexta Turma do TRF da 1ª Região deu provimento ao recurso para anular a sentença, por entender que o Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH ostenta a condição de autoridade impetrada em ação mandamental em que se objetiva o cômputo de pontuação relativa à experiência profissional, com a consequente reclassificação da impetrante, porquanto a ele coube a divulgação do resultado final do concurso e a homologação do certame após o exame de todos os recursos, conforme precedente da mesma Turma.
Na ocasião, concedeu a medida liminar requerida, assegurando à impetrante os quatro pontos relativos à experiência profissional, que deveriam ser somados à “avaliação de títulos”, procedendo-se, assim, à sua reclassificação no certame (id260380188 e id260380189).
Petição da EBSERH (id260380211) informando o cumprimento da decisão que concedeu a medida liminar, bem como juntando Edital de Retificação, no qual consta a mudança da classificação da impetrante da 290ª para a 110ª posição (id260380212).
Após o trânsito em julgado do acórdão e o retorno da segunda instância, os presentes autos foram migrados ao PJe.
Despacho proferido (id2150323068).
Informações/razões defensivas apresentadas pela EBSERH (id2154000399).
O MPF registrou ausência de interesse para sua intervenção (id2169703782).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da EBSERH já foi rejeitada pelo TRF da 1ª Região (id260380188 e id260380189).
No mérito, adoto as razões de decidir expostas no voto do TRF da 1ª Região (id260380189), que concedeu a medida liminar requerida, como fundamento deste decisório. “(...). 7.
No caso concreto, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. 8.
A uma, porque relevante a alegação da impetrante, acompanhada de prova, no sentido de que, apresentado em 1º/07/2014 recurso administrativo contra a pontuação obtida a título de “Experiência Profissional”, o resultado final foi divulgado dois dias após, em 03/07/2014 (fls. 63 e seguintes), fato que pode levar à conclusão de que seu inconformismo não foi devidamente analisado, o que somente poderá ser esclarecido após manifestação da autoridade impetrada. 9.
E a duas, porque o edital que regula o certame em análise traz, em seu item 9, mais especificamente nos subitens 9.11 e seguintes, a documentação que deve ser apresentada para a obtenção dos pontos relativos à experiência profissional (fls. 30/31): 9.11 Para receber a pontuação relativa à Experiência Profissional, o candidato deverá apresentar a documentação na forma descrita a seguir: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) - constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função - acrescida de declaração do empregador que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, se realizado na área privada; b) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa acrescida de declaração informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; c) cópia autenticada de declaração ou certidão de tempo de serviço, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas, no caso de Servidor Público; d) cópia autenticada de contrato de prestação de serviços ou recibo de pagamento de autônomo (RPA) acrescido de declaração, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, no caso de serviço prestado como autônomo; e e) cópia autenticada de declaração do órgão ou empresa ou de certidão de Tempo de Serviço efetivamente exercido no exterior, traduzido para a Língua Portuguesa por tradutor juramentado, que informe o período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado. 9.12 Os períodos citados no subitem 9.11 (letras, a, b, c, d, e) deverão conter claramente dia, mês e ano. 9.13 A declaração a que diz respeito ao subitem 9.11 (letra, a) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos, CNPJ e inscrição estadual, identificação completa do profissional beneficiado; descrição do emprego exercido e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função), com reconhecimento de firma. 9.14 A certidão a que diz respeito ao subitem 9.11 (letra, c) deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos, CNPJ, identificação completa do profissional; descrição do emprego público ou função exercida e principais atividades desenvolvidas; local e período (início e fim) de realização das atividades; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / emprego público ou função e matrícula no Órgão). 9.15 Em caso de impossibilidade de emissão da documentação prevista no subitem 9.11 (letras, a e b) exclusivamente por motivo de extinção da sociedade empresária e(ou) da cooperativa, será admitida, para fins de pontuação: 9.15.1 Para empregados celetistas de sociedade empresária e(ou) de cooperativa, somente cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constando obrigatoriamente a folha de identificação com número e série, a folha com a foto do portador, a folha com a qualificação civil, a folha de contrato de trabalho e as folhas de alterações de salário que constem mudança de função; e 9.15.2 Para cooperados, cópia autenticada do estatuto social e do termo de extinção da cooperativa, expedido pelo Cartório de Registro Civil. 9.16 Quando o nome do candidato for diferente do constante dos documentos apresentado, deverá ser anexado comprovante de alteração do nome (por exemplo: certidão de casamento). 9.17 Para efeito de cômputo de pontuação relativa ao tempo de experiência, somente será considerado tempo de experiência no exercício da profissão/emprego em anos completos, não sendo considerada mais de uma pontuação concomitante no mesmo período. 9.18 Não será aceito qualquer tipo de estágio, bolsa de estudo ou monitoria para pontuação dos Títulos e Experiência Profissional. 9.19 É de exclusiva responsabilidade do candidato o envio e a comprovação dos documentos de Títulos e Experiência Profissional. 9.20 Em nenhuma hipótese haverá devolução aos candidatos de documentos referentes aos Títulos e à Experiência Profissional. 9.21 Comprovada, em qualquer tempo, irregularidade ou ilegalidade na obtenção dos Títulos e Experiência Profissional apresentado, a respectiva pontuação do candidato será anulada. 9.22 A pontuação relativa aos Títulos e às Experiências Profissionais se limitará ao valor máximo de acordo com as Tabelas de pontuação a seguir: 10.
No caso concreto, verifico que a impetrante apresentou administrativamente, a fim de obter a pontuação relativa à experiência profissional, declarações da a) Prefeitura Municipal de Juazeiro (fl. 57), que afirma que a impetrante fez parte do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, vínculo temporário, na função de enfermeiro, no período de 23/03/2010 a 30/03/2012, descrevendo as principais atividades por ela exercidas; b) Universidade Federal da Bahia – UFBA (fl. 58), em que consta que atuou como professora substituta na Escola de Enfermagem da UFBA, com vínculo temporário, no período de 12.12.2012 a 09/06/2014; e c) Prefeitura Municipal de Orocó/PE (fl. 58), informando que a impetrante fez parte do quadro de servidores da Secretaria Municipal de Saúde, exercendo a função de Enfermeira lotada no Programa de Saúde da Família, com vínculo temporário, pelo período de 05/01/2009 a 22/02/2010. 11.
Desse modo, conforme documentação apresentada pela impetrante, ela faz jus a 4 pontos à titulo de experiência profissional, já períodos de atividade somam mais de quatro e menos de cinco anos, pontuação esta que deve ser somada à “avaliação de títulos”. (...).”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento adotado pelo TRF da 1ª Região.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus próprios fundamentos.
No que tange ao pedido para determinação da nomeação e posse da impetrante no cargo de Enfermeira Assistencial, há também direito líquido e certo, tendo em vista que, após a soma dos quatro pontos relativos à experiência profissional, a impetrante foi reclassificada na 110ª posição (id260380212), dentro do número de vagas do concurso, que eram 229, conforme Edital (id260383125, fl. 17).
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, torno definitiva a medida liminar concedida, que assegurou à impetrante os quatro pontos relativos à experiência profissional, para serem somados à “avaliação de títulos”, procedendo-se, assim, à sua reclassificação no certame; bem como determino a nomeação e posse da impetrante, se classificada dentro do número de vagas oferecidas no concurso, para o cargo pleiteado (Enfermeiro – Assistencial).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à EBSERH e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/07/2021 08:53
Decorrido prazo de ANNE JACOB DE SOUZA ARAUJO em 05/07/2021 23:59.
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02/06/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2021 18:31
Outras Decisões
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02/06/2021 10:20
Conclusos para despacho
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28/05/2021 20:05
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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29/08/2020 10:46
Decorrido prazo de ANNE JACOB DE SOUZA ARAUJO em 24/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
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30/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/01/2020 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/12/2019 14:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/12/2019 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/09/2019 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/08/2019 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/08/2019 14:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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22/08/2019 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/06/2019 13:50
Conclusos para despacho
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13/05/2019 10:46
TRANSITO EM JULGADO EM
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13/05/2019 10:46
RECEBIDOS DO TRF
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10/12/2014 14:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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10/12/2014 12:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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10/12/2014 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2014 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBO APELAÇÃO - APENAS EFEITO DEVOLUTIVO
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25/11/2014 18:01
Conclusos para decisão
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20/11/2014 20:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/11/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - remessa do mandado 1431/2014 - MPF
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10/11/2014 22:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2014 20:26
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/09/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/09/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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08/09/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/09/2014.
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27/08/2014 19:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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27/08/2014 19:03
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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27/08/2014 19:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2014 19:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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21/08/2014 14:09
Conclusos para decisão
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19/08/2014 21:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/08/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/08/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/08/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 13/08/2014.
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30/07/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/07/2014 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/07/2014 12:37
Conclusos para despacho
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29/07/2014 10:21
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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