TRF1 - 1040910-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040910-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERONICA CITELI VINHOS ESPECIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE MENEGHINI - SP489824 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: VERONICA CITELI VINHOS ESPECIAIS LTDA PAULO HENRIQUE MENEGHINI - (OAB: SP489824) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJDF -
01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1040910-95.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: VERÔNICA CITELI VINHOS ESPECIAIS LTDA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, proposta por Verônica Citeli Vinhos Especiais Ltda em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a revisão de contratos bancários, na modalidade de empréstimo, para reestabelecer o equilíbrio contratual por meio da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas, mediante a aplicação de método aritmético de amortização diverso do que fora pactuado (PRICE X GAUSS).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
A propósito da matéria, no que se refere à legitimidade para atuar como parte nos Juizados Especiais Federais, são admitidas a propor ação perante a Justiça Especializada as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar 123/2006, nos termos do inciso I do art. 6.º da Lei 10.259/2001.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, a parte autora, microempresa, busca a partir da declaração de nulidade de cláusulas consideradas abusivas e excessivamente onerosas a revisão de contrato bancário, na modalidade de empréstimo, visando obter o reestabelecimento do equilíbrio contratual por meio da alteração do método aritmético de amortização, aplicando-se metodologia diversa da que fora pactuada (PRICE X GAUSS).
Quadro fático esse que assegura a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a presente ação, uma vez que o objeto da demanda não se trata de anulação de ato administrativo e que o valor atribuído à causa alcança o montante de R$ 8.657,52 (oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo microempresa, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput e art. 6.º da Lei 10.259/2001, não ultrapassando o valor da causa a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da lide, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do benefício da assistência judiciária gratuita, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/04/2025 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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