TRF1 - 1085426-40.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1085426-40.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARINETTE AUGUSTA DALLEPRANI SANTOS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI - DF29280, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, GABRIEL VISOTO DE MATOS - DF68451 e THALES FERREIRA - DF64619 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, Id. 2176025066, e pela parte exequente, Id. 2178270420.
Em síntese, a União alega omissão, uma vez que deixou de fixar os honorários advocatícios em seu benefício.
Por sua vez, a parte exequente alega omissão, ante a ausência de identidade de partes capaz de evidenciar a litispendência reconhecida.
As embargadas apresentaram contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De fato, no que concerne ao Id. 2176025066, a sentença recorrida apresenta o vício arguido pela parte embargante, visto que deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração, Id. 2176025066, com efeitos modificativos, para determinar que a sentença embargada, Id. 2170749263, possua a seguinte redação: Diante de todo o exposto, impõe-se aextinção do processoem comento, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, Inciso V, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no mínimo legal, incidente sobre o proveito econômico buscado, observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC.
No mais, mantenho a decisão tal como proferida.
Quanto ao Id. 2178270420, passo a analisar.
A sentença proferida nos autos não apresenta o vício alegado pela parte embargante, o qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso.
Vale repisar os seguintes fundamentos expendidos na sentença recorrida, Id. 2170749263: Ademais, destaco que, em ambos os processos, a sucessão processual recai sobre o titular do direito, MARCUS SANTOS NEVES, por isso há identidade entre os elementos desta demanda e aqueles do Processo n. 1015903-38.2024.4.01.3400.
Cumpre relembrar que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles.
Nesse sentido, decidiu o e.
STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).
Assim, caso a parte embargante discorde do que foi decidido, deverá se valer do manejo de outro recurso.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, Id. 2178270420.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
24/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
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