TRF1 - 1017324-81.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 16:07
Juntada de manifestação
-
12/05/2025 13:49
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017324-81.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GABRIELA DA SILVA MARINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIRCEU MACHADO RODRIGUES - RS34637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de salário maternidade em razão de nascimento de filho.
MÉRITO A respeito do salário-maternidade, assim prevê a Lei 8.213/91: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de .2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Vigência) Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Além disso, a partir da entrada em vigor da Lei 13.509/2017, que alterou a redação do art. 392-A à Consolidação das Leis do Trabalho para estender o direito à licença-maternidade ao empregado que adotar adolescente, é devido o pagamento de salário-maternidade ao adotante de criança ou adolescente.
No caso concreto, a autora requer o benefício de salário-maternidade, em decorrência do nascimento do menor Ezequiel Marinho Lima, ocorrido em 11/06/2023.
Analisando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que, durante o período em que alega fazer jus ao benefício, a autora permaneceu exercendo suas atividades laborais junto à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SEMED, conforme informações do Extrato de Dossiê Previdenciário (Id. 2139484422), e recebendo regularmente as remunerações correspondentes: Conforme ressaltado, o art. 71-C, da Lei nº 8.213/91, é claro, ao dispor que o pagamento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento da segurada do trabalho ou da atividade desempenhada.
A finalidade do benefício é garantir a subsistência da segurada durante o período em que ela se encontra impossibilitada de trabalhar em razão do parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
No presente caso, a continuidade do trabalho e o recebimento regular das remunerações demonstram a ausência de afastamento, requisito essencial para a concessão do salário-maternidade.
Permitir o recebimento do benefício cumulativamente com a remuneração configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
08/05/2025 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 12:13
Concedida a gratuidade da justiça a GABRIELA DA SILVA MARINHO - CPF: *40.***.*04-32 (AUTOR)
-
08/05/2025 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 17:39
Juntada de réplica
-
18/10/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:38
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 18:45
Juntada de contestação
-
24/06/2024 18:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
04/06/2024 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2024 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2024 22:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003567-33.2024.4.01.4101
Claudemir Aparecido Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 16:26
Processo nº 1002698-84.2025.4.01.3600
Talita de Fatima do Espirito Santo
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 14:39
Processo nº 1002698-84.2025.4.01.3600
Talita de Fatima do Espirito Santo
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 16:25
Processo nº 1038939-75.2025.4.01.3400
Sandro de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Romulo Cardoso dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:06
Processo nº 1029601-86.2025.4.01.3300
Manuela Menezes Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:26