TRF1 - 1006120-53.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
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28/06/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:45
Decorrido prazo de FERNANDA BERNADINA VIEIRA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:07
Publicado Intimação polo ativo em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006120-53.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FERNANDA BERNADINA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO VIEIRA - RO5316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 9 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
09/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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09/06/2025 16:24
Expedição de Documento RPV.
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23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA BERNADINA VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo B em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1006120-53.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA BERNADINA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
As partes firmaram um acordo.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o interesse é disponível, tendo sido observada a forma prescrita em lei.
Ademais, o advogado da parte autora tem poderes para transigir.
Com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10º, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO o acordo, apresentado ao ID 2177025033 e aceito ao ID 2179922050, para que produza seus efeitos jurídicos legais.
Assim, há resolução do mérito da causa, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
A presente sentença não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado.
EXPEÇA-SE Ofício Requisitório relativo ao crédito principal, ID 2177025033.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 30(trinta) dias, comprovar o cumprimento dos termos acordados.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal -
06/05/2025 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA BERNADINA VIEIRA - CPF: *08.***.*82-14 (AUTOR)
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06/05/2025 13:23
Homologada a Transação
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07/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:05
Juntada de outras peças
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17/03/2025 18:38
Juntada de contestação
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18/02/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 15:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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15/01/2025 00:47
Juntada de dossiê - prevjud
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14/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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14/01/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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