TRF1 - 1009468-66.2024.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:14
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1009468-66.2024.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AIRTON CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência.
Nos termos do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), são dois os requisitos para a concessão do benefício requerido pela parte autora: 1 – ser pessoa com deficiência; 2 – não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Quanto ao primeiro requisito, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo (entendido como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
No presente caso, o médico perito avaliou as condições da parte autora, concluindo, no entanto, a partir do exame e dos documentos apresentados por ocasião da perícia, pela inexistência de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
Portanto, os dados dispostos no laudo pericial, quando combinados com as demais informações apresentadas nos autos do processo, não apontam para uma situação que demonstre que o autor possua impedimento de longo prazo, que o impeça de participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, o pedido não merece ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Manaus, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juíza Federal -
09/05/2025 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a AIRTON CARNEIRO ALBUQUERQUE - CPF: *10.***.*11-15 (AUTOR)
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09/05/2025 12:36
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:16
Juntada de contestação
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14/01/2025 10:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 20:35
Juntada de laudo pericial
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23/10/2024 00:40
Decorrido prazo de AIRTON CARNEIRO ALBUQUERQUE em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:48
Perícia agendada
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15/08/2024 10:16
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2024 09:33
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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01/04/2024 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 12:39
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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