TRF1 - 1018343-34.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 19:35
Juntada de Informação
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/06/2025 19:56
Juntada de Certidão
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02/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:30
Juntada de recurso inominado
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1018343-34.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANE BALIEIRO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (artigos 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; b) documentos produzidos após o fato gerador; c) documentos em nome dos genitores da demandante (como carteirinha de associação rural/pescador), a menos que fique robustamente demonstrado que a autora permanece vinculada ao grupo familiar de origem; d) fichas médicas isoladamente e documentos baseados em autodeclaração da parte interessada.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do fato gerador.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
A parte autora juntou documentos do imóvel rural (Retiro Santo Antônio) em nome de terceiro e juntou um termo de parceria extemporâneo, firmando em julho de 2024, incapaz de provar o alegado labor rural anterior a esta data.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
13/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:26
Juntada de réplica
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09/12/2024 11:59
Juntada de contestação
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/10/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:40
Declarada incompetência
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15/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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01/10/2024 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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24/09/2024 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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