TRF1 - 1044229-76.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1044229-76.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044229-76.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADRIANA CAMARGO RAIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044229-76.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: OCIMAR CORREA MONTEIRO, HAMILTON CICERO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA TOMAZETT, AFRANIO COSTEIRA DE FIGUEIREDO FILHO, ADRIANA CAMARGO RAIA, MARIA IZETH DE MIRANDA MORAES, GILVAN WALDIR PIRES, CLAUDIA MARIA DA JUSTA MOURAO, FABIO SANTOS PIMENTA Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2.
A parte recorrente sustenta que o termo inicial do prazo prescricional foi fixado de forma equivocada na sentença, devendo ser considerado o trânsito em julgado ocorrido em 20/06/2013, e que a interrupção da prescrição pela ação de protesto judicial deve ser contada a partir do último ato processual. 3.
A controvérsia cinge-se a determinar: (i) a data correta do trânsito em julgado da sentença exequenda, para fins de contagem do prazo prescricional da execução; e (ii) o termo inicial da recontagem do prazo prescricional após a interrupção ocasionada pelo protesto judicial. 4.
Nos termos da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, que, nos casos de demandas contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5.
O trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20/06/2013, conforme já reconhecido em decisão anterior deste Tribunal em caso análogo.
Dessa forma, a contagem do prazo prescricional da execução teve início a partir dessa data. 6.
Ajuizada ação de protesto judicial em 18/06/2018, a prescrição foi interrompida, nos termos do art. 202, II, do CC/2002.
O novo prazo prescricional somente passou a fluir a partir do trânsito em julgado da referida ação, ocorrido em 21/02/2020, reiniciando-se pela metade, ou seja, dois anos e meio. 7.
Considerando que a execução foi proposta em 12/07/2022, antes do decurso do novo prazo prescricional, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, sendo indevida a extinção do feito com esse fundamento. 8.
Apelação provida para, reformando a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento da execução. 9.
Os ônus da sucumbência serão definidos oportunamente pelo juízo de origem, considerando o desfecho da execução.
Alega que há contradição no acórdão por ter considerado como início da execução a petição de 02/10/2013, quando o pedido executivo só teria sido formulado em 12/07/2022.
Argumenta que a petição de 2013 visava apenas ao fornecimento de fichas financeiras, não configurando cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC.
Sustenta a inaplicabilidade da modulação do REsp 1.336.026/PE, pois todos os documentos foram fornecidos pela União, inexistindo causa para suspensão da prescrição.
Ainda assim, mesmo com a modulação, afirma que a prescrição ocorreu: contada a partir do protesto judicial (18/06/2018), o prazo expirou em 18/12/2020; ou, a partir da notificação (24/06/2019), prescreveu em 24/12/2021, sendo que a execução foi proposta somente em 12/07/2022.
Aduz omissão do acórdão quanto à limitação subjetiva da coisa julgada, sustentando que o título executivo alcança apenas os servidores nomeados na petição inicial da ação coletiva e na sentença, sendo indevida a execução por quem não integra essa listagem, em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Por fim, alega ausência de fundamentação específica quanto a temas relevantes dos embargos à execução, como termo final das parcelas, base de cálculo, abatimentos por pagamentos administrativos e forma de incidência de juros, citando o art. 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, e defendendo a necessidade de pronunciamento judicial sobre o an e o quantum debeatur.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044229-76.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: OCIMAR CORREA MONTEIRO, HAMILTON CICERO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA TOMAZETT, AFRANIO COSTEIRA DE FIGUEIREDO FILHO, ADRIANA CAMARGO RAIA, MARIA IZETH DE MIRANDA MORAES, GILVAN WALDIR PIRES, CLAUDIA MARIA DA JUSTA MOURAO, FABIO SANTOS PIMENTA Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que a “controvérsia é sobre a ocorrência (ou não) da consumação da prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido pelo juízo de origem”.
Ressalta-se que a União apresentou contrarrazões à apelação, que tratou da matéria, além do que o Tema 880/STJ não foi utilizado como fundamento do acórdão embargado, constando apenas de precedente citado no voto condutor de tal acórdão.
O acórdão embargado se baseou no entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade.
Consignou-se, ainda, que: “De acordo com a sentença, como o trânsito em julgado do provimento jurisdicional de mérito ocorreu em 11/06/13, a consumação da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 11/06/18, embora "a certidão de trânsito em julgado [...] lavrada no dia 20/06/13" tenha reportado "equivocadamente que este teria ocorrido em 12/07/10".
Esta Primeira Turma, todavia, ao apreciar situação relativa ao mesmo título judicial, na apelação 0070407-26.2015.4.01.3400 - relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, afastou a prescrição reconhecida na sentença e determinou o prosseguimento do feito, por considerar que "a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013 e a ação de execução foi proposta em 04 de novembro de 2015.
Portanto, antes de decorrido o prazo prescricional". (...) Dessa forma, verifica-se que a sentença divergiu do entendimento desta Corte ao considerar que o trânsito em julgado do título exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de 20/06/2013.
Sendo assim, fica a sentença reformada nesse ponto.
Noutro compasso, com a ação de protesto judicial ajuizada pelo sindicato em 18/06/2018, restou interrompida a prescrição, sendo que o novo prazo só começou a correr da data do último ato do processo (...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013.
O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial e ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação de protesto, momento em que o prazo foi reiniciado pela metade.
A ação executiva, por sua vez, foi proposta em 12 de julho de 2022.
Portanto, dentro do prazo prescricional.
Como se vê, o acórdão embargado reconheceu que, após interrupção da prescrição pelo protesto judicial, o prazo voltou a correr pela metade, mas apenas a partir do trânsito em julgado da ação de protesto, e não do protocolo do pedido de protesto judicial.
Verifica-se, ademais, que não houve omissão sobre as demais teses de defesa apresentadas pela União em sede de impugnação ao cumprimento do julgado, uma vez que o acórdão embargado se limitou a afastar a prescrição reconhecida na sentença e a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, o que obviamente inclui a apreciação das demais questões ainda não decididas (ex.: alegações de ilegitimidade dos exequentes, excesso de execução, inexistência de valores a receber em relação aos exequentes que não exerceram função no período de 04/1998 a 09/2011 e àqueles que já haviam incorporado a fração de 5/5, absorção de valor devido a título de quintos, existência de pagamento administrativo, impossibilidade de incidir juros de mora sobre contribuição previdenciária pertencente à União e definição da taxa de juros).
Por fim, cabe consignar que não há contradição a ser sanada quanto à data de início da execução, pois o acórdão impugnado não faz qualquer referência à data de 02/10/2013, tampouco a considera como marco inicial.
Portanto, tal alegação da embargante parte de premissa completamente equivocada.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
A discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1044229-76.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: OCIMAR CORREA MONTEIRO, HAMILTON CICERO DA SILVA, MARIA DE FATIMA PEREIRA TOMAZETT, AFRANIO COSTEIRA DE FIGUEIREDO FILHO, ADRIANA CAMARGO RAIA, MARIA IZETH DE MIRANDA MORAES, GILVAN WALDIR PIRES, CLAUDIA MARIA DA JUSTA MOURAO, FABIO SANTOS PIMENTA Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que a “controvérsia é sobre a ocorrência (ou não) da consumação da prescrição da pretensão executória, conforme reconhecido pelo juízo de origem”.
Caso em que a União apresentou contrarrazões à apelação, que tratou da matéria, além do que o Tema 880/STJ não foi utilizado como fundamento do acórdão embargado, constando apenas de precedente citado no voto condutor de tal acórdão.
O acórdão embargado se baseou no entendimento de que o prazo prescricional é de cinco anos para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150 do STF; e, uma vez interrompido, recomeça pela metade. 3.
Consignou-se que “a sentença divergiu do entendimento desta Corte ao considerar que o trânsito em julgado do título exequendo teria ocorrido em 11/06/2013, ao invés de 20/06/2013. (...) Na hipótese dos autos, a ação de conhecimento transitou em julgado em 20 de junho de 2013.
O prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da ação de protesto judicial e ficou impedido até 21 de fevereiro de 2020, quando ocorreu o trânsito em julgado da ação de protesto, momento em que o prazo foi reiniciado pela metade.
A ação executiva, por sua vez, foi proposta em 12 de julho de 2022.
Portanto, dentro do prazo prescricional”. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
A discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/03/2023 14:57
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:00
Juntada de manifestação
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23/11/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 13:38
Outras Decisões
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19/11/2022 19:49
Conclusos para decisão
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19/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/07/2022 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2022 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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