TRF1 - 1018948-77.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 15:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MILE DA SILVA SACRAMENTO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MILE DA SILVA SACRAMENTO em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1018948-77.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILE DA SILVA SACRAMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MONTEIRO NEVES - AP2717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade a segurada especial.
Decido. 2.
Previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, o salário-maternidade é benefício previdenciário que protege a gestante ou adotante com pagamento de valor mensal substitutivo do salário de contribuição por 120 dias.
O fato ensejador do benefício previdenciário salário-maternidade é o parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção (artigos 71 e 71-A).
De acordo com o art. 39, parágrafo único, e o art. 25, III, ambos da Lei nº 8.213/1991, a segurada especial pode requerer salário-maternidade, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove: a) nascimento de filho e b) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao parto.
Contudo, na ADI 2110, o STF declarou a inconstitucionalidade material dos artigos 25, III, e 26, VI, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, afastando, em consequência, a exigência de prazo de carência para o gozo do benefício do salário-maternidade por quaisquer das categorias de seguradas da previdência social.
Desta forma, para fins de concessão do benefício, é necessária a comprovação da qualidade de segurada especial ao tempo do fato gerador (parto, adoção ou guarda).
A atividade rural pode ser atestada por prova testemunhal, mas depende, consoante exigência do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, de início de prova material, o qual não precisa abranger todo o período que se pretende provar.
Nesse sentido, aliás, é o teor da Súmula nº 14 da Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais.
A propósito, não são hábeis a demonstrar início de prova material: a) documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro, sem que haja demonstração do vínculo dele com a parte autora; b) documentos produzidos após o fato gerador; c) documentos em nome dos genitores da demandante (como carteirinha de associação rural/pescador), a menos que fique robustamente demonstrado que a autora permanece vinculada ao grupo familiar de origem; d) fichas médicas isoladamente e documentos baseados em autodeclaração da parte interessada.
Ademais, descaracteriza a atividade como rural a existência nos autos de documentos que indiquem a vinculação da parte autora ao meio urbano.
Em relação ao fato ensejador do benefício, o nascimento da criança está comprovado pela sua certidão de nascimento.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos início de prova material idôneo, não havendo nenhum documento a atestar sua qualidade de trabalhadora rural ao tempo do fato gerador.
Importa frisar que o documento do SEMFAZ com o endereço da autora não comprova que se trata de imóvel rural.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não demonstram a vinculação da parte autora ao trabalho rural, em regime de economia familiar, razão pela qual não faz jus ao recebimento do benefício previdenciário vindicado.
Todavia, reputo aplicável ao presente caso o Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a fim de que seja possível à parte autora propor nova ação, caso reúna os elementos necessários.
Diante da ausência de início de prova material idôneo, referente ao período de prova estabelecido por lei, é dispensável a realização de audiência, nos termos da Súmula nº 149 do STJ, a qual estabelece que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Por tais razões, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto: a) Extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC; b) Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995); c) Interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal dos JEFs PA/AP (art. 1.010, § 3º, do CPC/2015); d) Certificado o trânsito em julgado, após as anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
13/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:21
Juntada de réplica
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12/01/2025 12:29
Juntada de contestação
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23/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/11/2024 01:13
Decorrido prazo de MILE DA SILVA SACRAMENTO em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 15:18
Declarada incompetência
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21/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/10/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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12/10/2024 02:16
Juntada de dossiê - prevjud
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11/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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11/10/2024 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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