TRF1 - 1000744-24.2025.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 1000744-24.2025.4.01.3302 AUTOR: RAULINO JESUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que indeferiu a petição inicial.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora juntou comprovantes de protocolos administrativos (id 2187889086) demonstrando a inércia do INSS em disponibilizar a íntegra do processo administrativo do benefício previdenciário de auxílio-doença cessado.
Considerando, ainda, que o demandante busca a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença cessado em 20/04/2009, entendo configurado o interesse processual.
Assim, torno sem efeito a sentença de id 2185965370.
Prossiga-se com a inclusão do processo na pauta de perícias com o ortopedista.
Informada a data, intime-se a parte autora.
Com a juntada do respectivo laudo, cite-se o INSS.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ/JUÍZA FEDERAL -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO 1000744-24.2025.4.01.3302 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAULINO JESUS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Embora devidamente intimada para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, corrigindo defeitos e/ou juntando documentos essenciais à propositura da demanda, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, o que inviabiliza o prosseguimento da ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/95, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
24/01/2025 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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