TRF1 - 1094761-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA (CNRM) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e ao COORDENADOR-GERAL DE RESIDÊNCIAS EM SAÚDE (CGRS), objetivando a concessão de medida liminar para determinar a autoridade coatora que permita o retorno imediato da impetrante no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital São José de Criciúma.
Narra que que era residente do Programa de Residência Médica (PRM) em Cirurgia Geral na data de 01/03/2024, com previsão de término para 28/02/2027, no Hospital São José de Criciúma/SC.
Entretanto, no dia 17/06/2024, em razão de doença psiquiátrica, apresentou solicitação da residência.
Dois meses após e iniciado o tratamento para sua doença, enviou uma carta direcionada à Comissão de Residência Médica (COREME) da instituição e à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), manifestando o seu desejo de revogação do pleito de desistência, ante o vício de consentimento da desistência assinada.
O pedido administrativo foi indeferido pela Coordenação-Geral de Residências em Saúde (CGRS), com base na Resolução nº 17 de 2022, citando o artigo 41.
Alega no entanto que o artigo 41 da Resolução nº 17 foi alterado e não há disposição que veda o reingresso na residência médica.
Sustenta ainda que interpôs recurso administrativo, com pedido de envio ao CNRM.
Entretanto, passados mais de um mês, ainda não foi proferida decisão.
Liminar indeferida (id 2165785718).
Informações devidamente prestadas.
MPF manifestou-se. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De conformidade com a disciplina traçada no artigo 7°, inciso III, da Lei 12.016, de 2009, a suspensão initio litis do ato reputado ilegal pressupõe demonstração da aparência do direito alegado do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A controvérsia instaurada nos presentes autos gira em torno da recusa da COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA de permitir o retorno da impetrante no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral do Hospital São José de Criciúma.
Como se sabe, o momento inaugural da demanda, para que se possa deferir medida drástica buscada, deve ser sempre pautado pela prudência.
Os atos administrativos detêm presunção de legitimidade, de veracidade e de legalidade, de modo que sua edição confere, em um primeiro momento, status de regularidade e compatibilidade do ato com ordenamento jurídico.
Nesse cenário, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário deve obedecer a pressupostos constitucionais e legais rígidos, de forma a não representar indevida intervenção ou intromissão na regular atuação de outros poderes da República, em respeito aos princípios constitucionais da harmonia e da separação de cada um deles.
Por isso é que o Judiciário, ao exercer tal controle, encontra-se limitado a observar se há confronto entre o ato administrativo e as imposições que lhe incumbiria atender e, em caso afirmativo, extirpar do mundo jurídico o ato viciado.
Mas não pode usurpar atividade que não é sua.
Pois bem, analisando o caso, não há conjunto probatório que evidencie, neste momento sumário, a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, nos termos da manifestação da parte ré, a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), em sua 5ª Sessão Ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de julho de 2024, deliberou expressamente pela não reintegração de médicos residentes que tenham solicitado desligamento, orientando que essa diretriz seja seguida em todos os casos.
Vejamos: (disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/residencia-medica/pdf/Atada5SessoOrdinriadaComissoNacionaldeResidnciaMdica17e18dejulhode2024..pdf) (...) Durante o julgamento do processo 23000.022337/2024-59 a Comissão Nacional deliberou pela não reintegração de Médicos Residentes.
Seguiu-se a análise de processos pelo plenário.
Na sequência, Dr.
Francisco Neves (MEC) solicitou a palavra para retomar a análise do ato autorizativo número 2022 – 1862 (Associação Educacional Nove de Julho).
Segundo à parte ré, "Essa deliberação da CNRM reflete o compromisso de garantir igualdade de tratamento entre os residentes, evitando precedentes que possam comprometer o princípio da isonomia.
Permitir a reintegração da médica residente criaria um tratamento diferenciado e poderia gerar demandas similares de outros casos, comprometendo a uniformidade das decisões e a imparcialidade da administração.
Além disso, a reintegração teria impacto negativo na estrutura acadêmica e curricular dos programas, dado que exigiria adaptações em cronogramas, cargas horárias e supervisão acadêmica, comprometendo a qualidade do ensino e a organização dos programas".
Em razão disso, embora a primeira decisão tenha sido fundamentada em normativa revogada, verifica-se que o ato foi referendado pela CNRM, com fundamento na 'jurisprudência administrativa'.
Outrossim, verifica-se que na legislação de regência dos Programas de Residência Médica não há a possibilidade de retorno de residentes que realizam pedido formal de desistência.
Sendo esse o cenário, a Administração, em princípio, agiu em conformidade com o seu poder, nada se podendo falar, neste momento processual, em falha no seu agir no presente caso.
Como dito linhas acima, a primeira condição para que prospere o pedido liminar é a ocorrência de ato de autoridade que, de forma ilegal ou com abuso de poder, impeça o exercício de um direito, tido por líquido e certo, ao impetrante, que se mostram inexistentes no caso em tela.
Ademais disso, a alegação de o pedido de desistência foi realizado com vício de consentimento em razão de doença psiquiátrica, demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Nesse cenário, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, indefiro a medida liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
22/11/2024 11:59
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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