TRF1 - 1014875-16.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014875-16.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032292-37.2018.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL ANDION SOLTER - BA59532, DANIELA GURGEL FERNANDES GIACOMO - BA18800-A e LUCAS MACEDO SILVA - BA45015-A POLO PASSIVO:FILIPE BORGES DE MORAES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia – CREMEB contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos da Execução Fiscal n.º 0032292-37.2018.4.01.3300, ajuizada em desfavor de Filipe Borges de Moraes.
Na origem, o CREMEB ajuizou execução fiscal visando à cobrança de anuidades devidas pelo executado, relativas aos exercícios de 2013 a 2016.
O valor da causa, à época do ajuizamento, foi fixado em R$ 3.426,14.
O Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei n.º 12.514/2011, na redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, proferiu decisão determinando o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, ao entender que o valor executado não atingia o piso legal mínimo atualizado para ajuizamento da ação.
Contra essa decisão, o agravante sustenta que a nova redação do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, não se aplica às execuções ajuizadas anteriormente à sua entrada em vigor, especialmente por se tratar de norma processual com efeitos prospectivos, nos termos do art. 14 do CPC/2015.
Argumenta, ainda, que à época do ajuizamento, em 2018, o débito excedia o valor de quatro anuidades, conforme exigência da legislação então vigente, o que caracterizaria situação jurídica consolidada.
O agravante também ressalta que houve erro material na Certidão de Dívida Ativa utilizada na execução originária, uma vez que o montante ali indicado não contemplava a devida correção monetária das anuidades, fato que justificaria sua retificação.
Sustenta, nesse contexto, que o valor atualizado do crédito, já à época do ajuizamento, ultrapassava o piso legal vigente, o que autorizaria o prosseguimento da execução.
Ainda que assim não se entenda, o agravante afirma que, ao tempo da decisão agravada (abril de 2025), o valor já corrigido do débito superava amplamente o patamar de R$ 5.385,82, evidenciando a impropriedade do arquivamento, ainda que provisório.
Por fim, pleiteia a reforma da decisão agravada para que seja afastado o arquivamento dos autos e determinado o prosseguimento regular da Execução Fiscal, com intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, quando o valor executado pelo conselho de fiscalização profissional não atingir o patamar estabelecido na Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
O art. 8º, § 2º, da Lei n. 12.514/2011 prevê que: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (...) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)" A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ANUIDADES.
ART. 21 DA LEI N. 14.195/2021.
CONSTITUCIONALIDADE.
VALOR INFERIOR AO MÍNIMO EXIGÍVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ARQUIVAMENTO SEM BAIXA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelação e Remessa Necessária contra sentença que extinguiu a execução nos termos do art. 485, VI do CPC. (...) 3.
O §2º do art. 8º da Lei 12.514/2011 (alteração dada pela Lei nº 14.195/2021) dispõe que "Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.".
Ou seja, o referido dispositivo legal não prevê a extinção da execução fiscal de valor inferior ao mínimo legal exigido, mas somente seu arquivamento sem baixa na distribuição. 4.
Precedentes: AP 1017479-37.2022.4.01.3400, Rel.
DES.
FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, 7ª TURMA, PJe 29/02/2024; AP 1018117-07.2022.4.01.4100, Rel.
DES.
FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1, 7ª TURMA, PJe 06/02/2024. 5.
Apelação e remessa parcialmente providas para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam arquivados sem baixa na distribuição. (AC 1000167-42.2023.4.01.4005, Desembargador Federal JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 02/08/2024) Em obediência ao princípio tempus regit actum, deve-se observar, no caso concreto, a legislação vigente à época do ajuizamento da execução.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA.
ANUIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
TEMPUS REGIT ACTUM.
COBRANÇA DE VALOR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. 1.
A execução fiscal foi proposta em 15/12/2022, depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/08/2021.
Dessa forma, em consonância com o brocado tempus regit actum, aplica-se a nova lei aos atos processuais praticados durante sua vigência, preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior. [...] 4.
O entendimento dessa colenda Sétima Turma é no sentido de que: "o §2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 só é aplicável aos executivos fiscais ajuizados na vigência da lei instituidora (Lei nº 14.195/2021), até pelo tempo verbal empregado no art. 8º ((...) Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas (...)), o que denota o regramento pro futuro, não se podendo interpretar tal preceito como sendo suposta previsão expressa de incidência aos feitos pretéritos" (TRF1, AG 1008179-66.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 28/07/2022). [...] 8.
Apelação parcialmente provida. (AC 1070309-50.2022.4.01.3700, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 26/06/2024) No caso dos autos, a ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 2018.
Assim, presente o requisito de 4 (quatro) anuidades para execução judicial, conforme previsto na redação original do art. 8º da Lei n. 12.514/2011.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Publique-se.
Intime-se.
A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos.
Brasília/DF, na data da certificação judicial.
JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
29/04/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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