TRF1 - 1015396-07.2024.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015396-07.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDALVA PIMENTEL DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIA SOARES DA COSTA ARAGAO - CE36262 e ALANA MAYARA MELO ARAGAO - CE39294 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme constam nos autos (id 2150459377), a parte autora foi submetida à perícia médica judicial, que concluiu que ela é portadora de transtorno de discos lombares com radiculopatia (CID-10 M51.1), patologia degenerativa que provoca dor crônica, limitação de mobilidade e perda funcional significativa.
O laudo pericial atestou que a incapacidade é total e permanente, com início em 2023, impossibilitando o exercício de qualquer atividade profissional, inclusive aquela anteriormente exercida (agricultora) e a atual (diarista), além de demandar o auxílio de terceiros para a realização de tarefas básicas.
Tais elementos evidenciam a presença dos requisitos técnicos do impedimento de longo prazo, porquanto superior ao prazo de dois anos previsto no §10 do art. 20 da LOAS.
Embora se conheça que as doenças ortopédicas são comuns à faixa etária da autora (55 anos), o caso concreto revela que suas condições clínicas extrapolam o desgaste natural da idade.
O quadro de dor crônica, mobilidade reduzida e dependência de terceiros, somado à sua baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal e ausência de inserção em políticas públicas, evidencia a interação com barreiras sociais que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade.
Assim, nos moldes do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, está caracterizada a condição de pessoa com deficiência.
Sendo assim, reputo cumprido o requisito da deficiência.
Requisito sócio econômico: a análise do requisito econômico foi igualmente satisfatória.
A perícia social realizada em 15/02/2025 (id 2174156245) atesta que a autora vive sozinha, sem renda, em imóvel cedido e em condições precárias, recebe ajuda de uma senhora que lhe ajuda a custear suas despesas, medicamentos e moradia.
A perícia também registrou que "resultou em indeferimento devido ao cálculo da renda per capita..." e que "não possui qualquer outro meio de prover sua subsistência.", isto é, não há qualquer elemento que evidencie que a requere é beneficiária de programas sociais regulares e não possui quaisquer bens ou fonte de sustento.
Não se trata apenas de carência relativa, mas de quadro de miséria e vulnerabilidade persistente.
Importa destacar que não se está diante apenas de uma limitação funcional isolada, mas de um conjunto de fatores conjugados: baixa escolaridade, ausência de qualificação profissional, histórico de trabalho exclusivamente braçal (agricultora), e a necessidade atual de auxílio externo até mesmo para cuidados pessoais, medicamentos e alimentação, conforme revelado pela perícia social.
Tais condições agravam de modo significativo a exclusão da autora da vida social ativa e reforçam sua condição de vulnerabilidade.
Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 30/08/2023) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 34.060,39 (trinta e quatro mil sessenta reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal -
13/08/2024 13:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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