TRF1 - 1005983-56.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:41
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005983-56.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARLUCE CORDEIRO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Vistos em Inspeção) A parte autora informou nos autos que não foi possível visualizar a sentença registrada em 09/05/2025 (ID nº 2186603584). À vista disso, DETERMINO a juntada do arquivo com a presente decisão, a fim de possibilitar à demandante pleno acesso à íntegra da sentença homologatória (ID nº 2185068818).
Por fim, diante da impossibilidade de visualização e em observância ao direito das partes de obterem prévio acesso ao conteúdo dos julgados, consigno que a liquidação da sentença será promovida após a manifestação da demandante.
Intimem-se as partes.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
24/06/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:37
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:12
Juntada de manifestação
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13/05/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005983-56.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE CORDEIRO COSTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA SILVA DA COSTA FERNANDES - TO7055 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 14/06/2023 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP apenas retroativos DCB 01/12/2023 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
RMI () A calcular (X) Salário mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados a apurar 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 14/06/2023; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 12:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE CORDEIRO COSTA - CPF: *46.***.*10-59 (AUTOR)
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09/05/2025 12:51
Homologada a Transação
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23/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 15:38
Juntada de manifestação
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12/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 17:31
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 13:27
Juntada de manifestação
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20/01/2025 17:17
Juntada de manifestação
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08/01/2025 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/01/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:44
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 14:31
Juntada de documentos diversos
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25/10/2024 18:15
Juntada de laudo pericial
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30/09/2024 14:35
Juntada de manifestação
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30/09/2024 09:06
Perícia agendada
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19/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:19
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/08/2024 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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16/07/2024 09:45
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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29/05/2024 00:30
Juntada de dossiê - prevjud
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28/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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28/05/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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28/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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