TRF1 - 1015733-84.2025.4.01.3900
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1015733-84.2025.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MISSIANY DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DA SILVA BEZERRA - MA28306 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
Preliminarmente, concedo o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 1º da Lei nº 1.060/50).
Requer a embargante a concessão da tutela de urgência a fim de que seja concedida “a imediata liberação da constrição que recaiu sobre o imóvel denominado FAZENDA SERRA BONITA, localizada no lote 25 da Gleba 70, no Município de Pacajá/PA, registrado no CRI de Pacajá com a matrícula nº 0001832”, objeto destes embargos (ID 2181791679).
A tutela de urgência (art. 300 do CPC) constitui meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve ser assentada na probabilidade do direito invocado pelo requerente e, ainda, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo.
Em que pese os argumentos contidos na inicial, aliados à documentação apresentada, a concessão da tutela de urgência para que seja desconstituída a medida constritiva violaria o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, segundo o qual não se concederá a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, uma vez suspensa a constrição sobre o imóvel em questão, caso a autora consolide a propriedade do bem em seu nome, tornará inviável nova constrição, pois não mais pertencerá ao devedor no processo principal, restando descumprido o referido dispositivo legal.
Nesse contexto, mantenho a penhora do imóvel e, com esteio nos documentos colacionados aos autos, defiro apenas a suspensão dos atos expropriatórios a incidir sobre o bem objeto dos presentes embargos de terceiros (FAZENDA SERRA BONITA, localizada no lote 25 da Gleba 70, no Município de Pacajá/PA, registrado no CRI de Pacajá com a matrícula nº 0001832), até julgamento final desta ação, nos termos do art. 678 do CPC. 3.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) para contestar a ação, querendo, no prazo legal (art. 679, do CPC).
Belém/PA (data da assinatura).
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
11/04/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/04/2025 17:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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