TRF1 - 1063218-62.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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08/07/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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15/05/2025 18:59
Juntada de manifestação
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08/05/2025 01:07
Publicado Sentença Tipo C em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063218-62.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA FERNANDES DAS NEVES NETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN PEREIRA COSMO - DF56878 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade.
Laudo Pericial atestou incapacidade permanente do autor (id. 2156678640).
Citado, o INSS requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de interesse de agir .
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, fixo a competência destes Juizados.
Para tanto, limito o pagamento das verbas pretéritas em 60 (sessenta) salários mínimos, incluída uma prestação anual vincenda, se houver.
A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho.
Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido.
Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo.
Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99).
Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei.
O exame médico pericial, realizado em 08/10/2024, subscrito pela dr.
ROBERTO LIMA SANTOS MENDONCA, Médico Especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora é portadora de artrite reumatoide não especificada (CID 10 M 06.9), dor articular (CID 10 M 25.5), gonartrose (CID 10 M 17), deformidades adquiridas dos dedos das mãos e dos pés (CID 10 M 20), e depressão (CID 10 F33) e apresenta permanente, total e multiprofissional, com DII apontada em 14/10/2019.
Ocorre que o INSS informou na contestação que o benefício já fora concedido administrativamente e a autora já é titular do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, NB 644.407.782-0, com DIB em 03/07/2023, e está plenamente ATIVO, com todos os pagamentos regularizados.
Como é cediço, o interesse processual consiste no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Assim, a presente ação perdeu o objeto.
Isto posto, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Brasília, data de assinatura eletrônica.
ISABELA GUEDES DANTAS CARNEIRO Juíza Federal Substituta da 27 ª Vara/SJDF -
06/05/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA FERNANDES DAS NEVES NETA - CPF: *79.***.*59-91 (AUTOR)
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06/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:16
Juntada de manifestação
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28/01/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 20:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 13:38
Juntada de contestação
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13/11/2024 20:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 20:11
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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07/11/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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04/11/2024 22:15
Juntada de laudo pericial
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01/10/2024 22:00
Juntada de manifestação
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24/09/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:38
Perícia agendada
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20/09/2024 15:05
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/09/2024 14:23
Juntada de emenda à inicial
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23/08/2024 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 16:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:58
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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13/08/2024 12:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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12/08/2024 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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