TRF1 - 1023740-29.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023740-29.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LETICIA BORGES BIJOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 26 de fevereiro de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que o(a) segurado(a) contribuiu de 01/12/2021 a 31/12/2022, conforme CTPS e/ou CNIS.
Cumpre ressaltar, neste ponto, que, consoante o entendimento sumulado na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)” – Enunciado nº 75.
Ademais, não há, nas anotações constantes das CTPS, qualquer defeito formal que possa comprometer a sua veracidade.
Tampouco houve qualquer impugnação específica por parte do INSS nesse sentido.
O período de graça teve início na competência seguinte à última contribuição, devendo este corresponder a 24 meses, em virtude de incidir, no presente caso, a hipótese de prorrogação do período de graça por mais 12 meses em razão da comprovação de desemprego involuntário.
Quanto à prorrogação do período de graça, nos termos do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, o contexto é indicativo de que o(a) segurado (a) experimentou situação de desemprego involuntário, especialmente quando se consideram os seguintes fatos: não consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS anotação de novos vínculos; não há registros de novo exercício de atividade laboral no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Há exemplos de julgados que, de forma incompatível com o tratamento constitucional da matéria, estabelece uma tarifação das provas, não admitindo como suficiente para comprovação do desemprego involuntário essa ausência de anotação de vínculo em CTPS, conjugada com a inexistência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, tampouco aceitam o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Este juízo entende inconstitucional essa tarifação, afastando a exigência decorrente de considerar os documentos acima elencados apenas como início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal.
A realização de audiência apenas com esse objetivo é incompatível com o amplo acesso à justiça, impondo custos à parte requerente com a finalidade exclusiva de alcançar a confirmação do óbvio, do fato público e notório, aquele fato que, mesmo na mais restritiva praxe do Código de Processo Civil, dispensa prova.
Por imposição do tratamento constitucional, do caráter fundamental do direito ao benefício previdenciário e da necessidade de se dar máxima efetividade na sua aplicação, não pode o judiciário, na solução de litígios como o presente, distribuir para a parte autora o ônus de produzir prova absoluta de fato negativo, qual seja, a ausência de emprego, exigindo o que a doutrina processual denomina de prova diabólica – aquela impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.
O INSS, por meio de sua representação, tem plena capacidade, através de seus sistemas de informação, de fazer prova de situações incompatíveis com o estado de desemprego involuntário como, por exemplo, destacando a existência de movimentação financeira incompatível, a ocorrência do registro de bens móveis ou imóveis, o deslocamento para o exterior, registro de empresa, ganhos no mercado financeiro ou ser vencedor em um concurso de prognósticos.
Tendo em vista que o INSS não produziu prova em contrário, reputo comprovado que o(a) segurado(a) esteve em situação de desemprego involuntário após a cessação do último vínculo registrado no CNIS, de modo que o seu período de graça foi estendido por mais 12 meses.
Possuía, portanto, qualidade de segurado na data do fato gerador do benefício.
A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, ou o benefício não exige carência, nos termos do art. 26.
A doença do(a) segurado(a) decorre de acidente de qualquer natureza (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91) ou está prevista no rol do art. 151 da Lei n. 8.213/91 e, portanto, dispensa o cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo pericial judicial é total e permanente.
Por essa razão, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente na hipótese vertente.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora não necessita da assistência permanente de outra pessoa ou necessita apenas de forma parcial.
Igualmente, não se trata de uma das situações descritas no Anexo I do Decreto 3.048/99 como autorizadoras da concessão do acréscimo de 25%.
A majoração é excepcionalidade da lei, de modo que necessita enquadrar-se perfeitamente na hipótese normativa, consistente em auxílio permanente, não sendo devido em caso de auxílio parcial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: 15/05/2023 DIP: 1º dia do mês da prolação da sentença b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
LUCIANE B.
D.
PIVETTA Juiza Federal Substituta -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1023740-29.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LETICIA BORGES BIJOS e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando a necessidade de averiguar a situação de desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício ou última atividade econômica anterior à Data de Início da Incapacidade - DII, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de recebimento de seguro-desemprego ou outro documento pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado os documentos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Fica postergada a análise da tutela de urgência para a ocasião da prolação da sentença.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
25/10/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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