TRF1 - 1021499-75.2025.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021499-75.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA REGINA PIMENTEL LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - BA75446 e ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - BA39925 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA EXECUTIVA DO INSS ITAPUÃ, SALVADOR BA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Núbia Regina Pimentel Lins em face de ato atribuído ao Gerente da Agência Executiva do INSS em Itapuã/BA, objetivando a concessão de ordem judicial para compelir a autoridade impetrada à conclusão da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 629175197), protocolado em 16/12/2024.
A impetrante alega mora administrativa injustificada, invocando o art. 49 da Lei nº 9.784/99 e o prazo de 90 dias previsto no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC.
Informa que, desde o protocolo do requerimento, não houve qualquer deliberação administrativa, apesar de ter juntado toda a documentação necessária.
Foi deferida a medida liminar (Id. 2180475517), para compelir o INSS a analisar o requerimento administrativo em 10 (dez) dias.
Também foi deferida a gratuidade da justiça à impetrante.
A autoridade impetrada apresentou informações (Id. 2182190198), esclarecendo que o processo administrativo se encontra em fase instrutória, com pendência documental, tendo sido emitida Carta de Exigência em 08/04/2025, após a decisão liminar.
O Ministério Público Federal, em parecer conclusivo (Id. 2185052187), manifestou-se pela concessão da ordem, diante da demora excessiva e do descumprimento do acordo homologado no STF, requerendo fixação de prazo para decisão do requerimento, sob pena de multa diária.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia se restringe à existência de mora na análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/99, os processos administrativos devem ser decididos no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
Além disso, em sede do RE 1.171.152/SC, foi firmado acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no qual o INSS comprometeu-se a decidir os pedidos de aposentadoria em até 90 (noventa) dias.
No caso dos autos, o requerimento foi protocolado em 16/12/2024, e até o ajuizamento do presente mandado de segurança, ocorrido em 02/04/2025, não se verificava qualquer manifestação administrativa útil, conforme destacado na petição inicial.
Apenas em 08/04/2025, após o deferimento da liminar por este juízo (04/04/2025), a autarquia emitiu a primeira diligência — Carta de Exigência — solicitando documentos adicionais à parte impetrante.
Fica evidente, portanto, que a autarquia apenas se mobilizou após a intimação da decisão judicial, revelando inércia e demora administrativa injustificada, que vulnera o direito líquido e certo da impetrante, além de contrariar o disposto nos diplomas legais e no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a segurança deve parcialmente ser concedida, de forma a assegurar que, após o cumprimento da diligência pela parte impetrante, o INSS conclua e julgue o requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Ressalte-se que, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não cabe condenação em honorários advocatícios no âmbito do mandado de segurança, salvo hipótese de comprovada má-fé, o que não ocorre neste caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo parcialmente segurança para determinar que, uma vez comprovado nos autos o cumprimento da Carta de Exigência pela impetrante, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conclua e julgue o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição (Protocolo nº 629175197), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça à parte impetrante, conforme já reconhecido (Id. 2180475517).
Nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96, as partes são isentas do pagamento de custas processuais.
Reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL -
13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021499-75.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NUBIA REGINA PIMENTEL LINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - BA75446 e ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - BA39925 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA EXECUTIVA DO INSS ITAPUÃ, SALVADOR BA e outros Destinatários: NUBIA REGINA PIMENTEL LINS ADRIANA DE SOUZA CORDEIRO MANHAES - (OAB: BA39925) DANIEL LUCAS BATISTA DE FREITAS MORAES - (OAB: BA75446) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 12 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal Cível da SJBA -
02/04/2025 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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