TRF1 - 1001874-19.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001874-19.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
GIACHINI & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ HUCK - MT5651/O REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por R.
Giachini & Cia Ltda – EPP contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração n. 9082123-E, bem como dos atos administrativos dele decorrentes, notadamente o Termo de Embargo n. 659859-E, o Termo de Apreensão n. 659865-E e o Termo de Doação n. 484928-E, todos no bojo do Processo Administrativo n. 02054.000200/2015-57.
A parte autora narra que a autuação promovida pelo IBAMA em 22/04/2015 impôs-lhe multa no valor de R$ 7.075.000,00 (valor atualizado em R$9.376.000,00), com base na suposta infração ambiental consistente na exploração de 920,477 m³ de madeira em toras e danificação de 1.414,37 hectares de floresta amazônica, sem autorização da autoridade ambiental competente.
A sanção incluiu ainda o embargo de área rural e a apreensão e doação da madeira explorada.
Sustenta a autora que o desmatamento e a exploração florestal foram realizados de forma regular e autorizada, conforme duas autorizações expedidas pelo então Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) nos anos de 1990 e 1993, relativas à Fazenda Sorriso, situada no município de União do Sul/MT.
Afirma que a área foi plenamente desmatada e convertida para uso agrícola até o ano de 1994, e que desde então a propriedade permaneceu em uso consolidado e produtivo, sem a ocorrência de novos desmatamentos.
Argumenta que o Auto de Infração é atípico à luz do art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, por não se tratar de desmatamento sem autorização, e que não há nos autos administrativos qualquer comprovação concreta de desmatamento não autorizado correspondente à área indicada pelo IBAMA.
Alega também que o processo administrativo fiscalizatório ficou paralisado por mais de três anos, especificamente entre 23/11/2016 (decisão interlocutória) e 14/04/2021 (decisão de 1ª instância), o que caracterizaria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 21, §2º do Decreto 6.514/2008 e art. 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999.
Não havia pedido de tutela de urgência no processo principal, mas, diante de um fato novo (cobrança recente da multa com risco de inscrição no CADIN), a parte autora ajuizou a ação cautelar 1002043-06.2025.4.01.3603 visando a suspensão da exigibilidade da multa decorrente do auto de infração 9082123-E.
Decido.
Primeiramente, não visualizo hipóteses de distribuição por dependência aos processos relacionados na certidão de prevenção.
Isso porque o processo 0000013-93.2017.4.01.3603 é uma execução fiscal anterior à consolidação da multa objeto da presente ação anulatória; o processo 1006619-13.2023.4.01.3603 visas à anulação de outros atos administrativos; e o processo 5889-63.2016.4.01.3603, embora conexo (visa à anulação do termo de embargo n. 659859-E, mas com base em causas de pedir diferentes), já foi julgado antes do ajuizamento da presente ação, aplicando-se na hipótese o artigo 55, §1º, segunda parte, do CPC.
Diante do exposto, mantenho a livre distribuição.
O novo Código de Processo Civil unificou as tutelas provisórias, eliminando a figura da ação cautelar autônoma prevista no CPC de 1973.
Assim, a tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, pode ser requerida diretamente no processo principal, em caráter incidental, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
INVIABILIDADE DA DISTRIBUIÇÃO COMO AÇÃO AUTÔNOMA.
O pedido incidental e de natureza cautelar, nos termos do Código Processual vigente, deve ser formulado nos autos da ação principal, sendo incabível sua distribuição como feito autônomo. (TRF-4 - AC: 50089223620194047208 SC, Relator.: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 18/10/2022, SEGUNDA TURMA) Portanto, a sistemática processual atual permite que a tutela provisória de urgência seja requerida diretamente no curso do processo principal, sem a necessidade de ajuizamento de uma ação cautelar incidental, de modo que a via eleita pela parte, de ajuizamento de uma cautelar autônoma, é inadequada.
De todo modo, dada a urgência excepcional inerente ao pedido, entendo por bem receber a petição da ação cautelar como um pedido de tutela provisória incidental, o qual passo a analisar no bojo da ação principal.
Para concessão de tutela de urgência, exige a lei a concorrência dos seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e fundado receio de dano (art. 300 do NCPC).
No caso vertente, a parte autora foi autuada em 22/04/2015 por danificar uma área de 1.414,37 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, por meio de exploração florestal de 920,447 metros cúbicos de madeira em tora, sem autorização da autoridade ambiental competente.
Como se sabe, o exercício da pretensão punitiva da Administração se sujeita a determinados prazos extintivos.
Durante o processo administrativo inaugurado para a apuração de infração ambiental transcorrem, concomitantemente, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, que é de 03 anos, e a prescrição propriamente dita, em regra de 05 anos, mas cujo prazo pode ser maior se a infração tiver reflexos tanto administrativos quanto penais.
A prescrição intercorrente, prevista nos artigos 1º, § 1º da Lei 9.873/1999 e 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, começa a correr a partir da lavratura do auto de infração e tem por escopo resguardar a duração razoável do processo.
Exatamente por isso, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
O prazo prescricional quinquenal, por sua vez, tem início na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, e se encerra com a coisa julgada administrativa, interrompendo-se, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, nas seguintes hipóteses: “I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.” No caso do processo administrativo 02054.000200/2015-57, não se tem marcos interruptivos aparentes da prescrição quinquenal entre a notificação do autuado em 22/04/2015 e a decisão condenatória de primeira instância em 14/04/2021.
A propósito, transcrevo a sucessão de atos do processo administrativo (2182421443, 2182421736, 2182424450 e seguintes): 22/04/2015 - Notificação do autuado. 11/05/2015 - Protocolo da defesa administrativa. 10/06/2015 e 19/06/2015 - Expedição de ofício à SEMA e ao Ministério Público Federal para comunicar a lavratura de autos de infração, incluindo o lavrado contra a parte autora. 13/05/2015 - Petição da Prefeitura de Cláudia - MT acerca da doação da madeira. 20/05/2015 - Juntada da planilha relativa à cubagem da madeira. 29/06/2015 - Remessa dos autos para o Nuip/Sede para instrução e julgamento de primeira instância. 13/07/2015 - Despacho simples de remessa a determinado servidor para ciência e providências. 09/08/2015 - Despacho ao SEAMB para levantamento da madeira depositada no pátio da Prefeitura de Cláudia- MT. 06/08/2015 - Despacho à DITEC para elaboração de relatório conclusivo. 24/08/2015 - Despacho ao Núcleo de Controle e Fiscalização. 30/09/2015 - Relatório de Constatação realizado no pátio da Prefeitura de Cláudia, visando à retificação das essências descritas no termo de doação. 03/11/2015 - Pedido de desembargo. 16/12/2015 - Nova remessa dos autos para a Divisão Técnica Ambiental para instrução e julgamento. 16/12/2015 - Despacho de remessa dos autos ao Núcleo Setorial de Instrução Processual de Autos de infração para providências. 23/11/2016 - Certidão Negativa de Agravamento. 23/11/2016 - Manifestação instrutória consistente em um relatório do processo e na análise suscinta das teses de defesa, com orientação para notificar o autuado para alegações finais. 23/11/2016 - Decisão interlocutória de negativa do pedido de desembargo. 20/07/2017 - Remessa dos autos sem indicação do setor, para providências. 12/10/2017 - Memorando para cumprimento de tutela provisória de desembargo. 16/10/2017 - Juntada de comprovante de cumprimento de decisão judicial. 10/08/2018 - Certidão de verificação de endereço. 09/10/2018 - Notificação para alegações finais. 28/08/2018 - Pedido de digitalização do processo. 25/10/2018 - Juntada das alegações finais. 14/04/2021 - Minuta de decisão. 14/04/2021 - Remessa da minuta de decisão para análise. 14/04/2021 - decisão homologatória de primeira instância.
A primeira das causas interruptivas da prescrição quinquenal descrita na lei de regência é a notificação ou a citação do acusado, inclusive por edital.
Convém consignar que a norma regulamentar (art. 22 do Decreto 6.514/2008) prevê que a prescrição se interrompe pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, deixando claro que a hipótese a que se refere a norma matriz é o chamamento do interessado ao processo para apresentação de defesa, e não a notificação para apresentação de alegações finais.
No caso dos autos, portanto, a interrupção do prazo prescricional, com arrimo no inciso I do artigo 1º da Lei 9.873/1999, ocorreu no dia 22/04/2015, por meio da notificação pessoal do autuado.
O mesmo raciocínio não se aplica à publicação do edital de notificação para apresentação de alegações finais.
Conforme já exposto anteriormente, a notificação que interrompe a prescrição quinquenal é a citação administrativa, ou seja, o ato formal de chamamento do interessado para participar do processo, e não a notificação para a apresentação de alegações finais.
A segunda hipótese de interrupção do prazo prescricional consiste na prática de qualquer ato inequívoco que importe em apuração dos fatos.
Trata-se de atos que devem apresentar inequívoco caráter investigatório, destinados a averiguar e comprovar os dados necessários para a tomada de decisão por parte da autoridade julgadora.
Em suma, os atos de apuração são aqueles que demonstram, em sua essência, natureza de investigação e são instrumentos para reunião de elementos necessários para identificação da autoria e materialidade do ilícito.
De outro lado, atos de mera organização processual ou de simples implementação de decisão anterior não pode ser considerados causas de interrupção do prazo prescricional quinquenal.
Portanto, não interrompem a prescrição propriamente dita, os informes da área técnica que somente opinam a respeito do panorama já delineado nos autos, recomendando a aplicação de sanções em virtude de dados que já haviam sido coletados, os pareceres, notas técnicas ou despachos da Procuradoria, quando se prestarem somente a elucidar questões jurídicas, os atos de mero expediente ou aqueles que não impulsionam o processo, a exemplo das certidões e ofícios de comunicação externa.
Por sua vez, os pareceres, destinados a solucionar questões procedimentais e jurídicas aventadas no curso do processo, em regra, não interrompem o decurso da prescrição, salvo se importarem na apuração fática que caracteriza a interrupção do prazo prescricional com base no inciso II do artigo 2º da Lei nº 9.873/99 (por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato).
Vale citar, no ponto, um excerto da Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), que dá conta do entendimento acima, adotado pela CGCOB, da qual a Procuradoria Especializada do IBAMA é vinculada: Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico.
Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo.
Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, §2º, 79, 100, §2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012).
Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir.
Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada.
Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica.
Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente.
Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental.
Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Assim, em razão do próprio regramento trazido pela IN IBAMA nº 10/2012, o parecer jurídico – por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato – não tem, regra geral, aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, não se exclui a possibilidade de existir situações nas quais o parecer jurídico realmente importe apuração do fato – o que deve ser verificado a partir do caso concreto –, com o que se admitiria, em tese, a interrupção da prescrição com fulcro no próprio art. 2º, inc.
II, da Lei nº 9.873/99, e art. 22, inc.
II, do decreto nº 6.514/08.
Acentue-se que a presente análise dá-se à luz da IN IBAMA nº 10/2012, o que parece ser o propósito da própria consulente (sem negrito no original).
Diante disso, é seguro dizer que a manifestação instrutória de 1ª instância também não interrompeu o decurso do prazo prescricional quinquenal, pois teve por escopo apenas sanear o processo administrativo.
Por fim, cumpre asseverar que o simples encaminhamento do procedimento administrativo para realização da instrução ou elaboração de parecer ou minuta de decisão, por constituir mero ato de expediente que impõe a lógica procedimental, não tem, em verdade, o condão de interromper o prazo prescricional.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1.
Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999).
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4.
Apelação não provida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:28/09/2018 PAGINA:.) De acordo com o entendimento acima, os despachos de remessa dos autos de um setor para o outro, a minuta de decisão, entre outros atos, não interromperam o decurso da prescrição quinquenal, pois tiveram unicamente a finalidade de movimentar os autos entre os setores da administração.
Demais disso, a prescrição quinquenal não foi interrompida pelo Relatório de Constatação sobre a medição da madeira na prefeitura, pois o documento não teve como objetivo elucidar os fatos, mas corrigir divergência no termo de doação.
Portanto, não se vislumbram na espécie marcos interruptivos do prazo prescricional quinquenal entre a notificação do autuado no dia 22/04/2015 e a decisão administrativa de 1ª instância, em 14/04/2021, porquanto, nesse período, não foram realizados atos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999.
Mesmo com as Medidas Provisórias 928/2020 e 951/2020, as quais suspenderam os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 durante 142 dias, entre 22/03/2020 e 12/08/2020, em decorrência do regime de urgência resultante da pandemia da COVID-19, tem-se, em tese, a prescrição quinquenal, no presente caso, dado ao lapso temporal decorrido desde a retomada dos prazos outrora suspensos.
Logo, é bastante plausível a alegação da parte autora, no sentido de ocorreu a prescrição propriamente dita.
Disso decorre a probabilidade do direito alegado.
A urgência também é evidente, na medida em que existe um boleto de cobrança da multa com vencimento em 01/05/2025, com risco de inscrição do nome da parte em cadastro restritivo em virtude do não pagamento.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade da multa imposta por meio do auto de infração n. 9082123-E Intime-se o Gerente Executivo do IBAMA em Sinop – MT para cumprimento da decisão liminar em 48 h.
Cite-se o réu com prazo de 30 dias para resposta (já em dobro).
Traslade-se cópia da petição inicial do processo 1002043-06.2025.4.01.3603 para os presentes autos, para ser recebida como pedido incidental de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
16/04/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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