TRF1 - 1005833-75.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMUEL GOMES DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005833-75.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMUEL GOMES DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 25/10/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Esquizofrenia (CID: F20) que a incapacita de maneira definitiva desde 17/12/2021 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 03 (três) membros: o próprio demandante Samuel Gomes de Almeida, 47 anos; a mãe Noa Gomes de Almeida, 77 anos; e o irmão Vilmar Gomes de Almeida, 55 anos.
Segundo o declarado, a subsistência do grupo familiar advém da renda de R$ 1.930,00 proveniente da aposentadoria que a genitora do autor percebe; e da renda de R$ 2.000,00 que o irmão do autor aufere como professor.
Neste ponto, impende salientar que a renda decorrente do benefício previdenciário percebido pela mãe do autor é superior a 1 salário mínimo, aplicando-se ao caso a tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL n. 0502217-63.2015.4.05.8501/SE: Embora se possa sustentar que a exclusão da renda do idoso do conjunto de rendimentos da entidade familiar, prevista no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, abranja igualmente as aposentadorias e as prestações assistenciais, não se concebe que tal ocorra quando o seu valor supere o montante de um salário-mínimo." Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é próprio, no valor aproximado de R$ 120.000,00, é amplo (3 quartos, sala, cozinha, 3 banheiros), com paredes rebocadas e pintadas, piso de cerâmica, forrado, murado, conta com serviços de água, energia elétrica e internet e as fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (TV de tela plana, ar condicionado split, geladeira duplex, air fryer, panela elétrica, fogão, microondas, forno elétrico, bebedouro elétrico, exaustor, computador, máquina de lavar roupas e etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Sem contar que os gastos energia elétrica (R$ 400,00), água (R$ 200,00) e internet (R$ 89,00), são incompatíveis com a situação de vulnerabilidade que a parte autora alega viver.
Não bastasse isso, foi constatado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar possui veículo VW Gol, bem de difícil acesso e manutenção a pessoas em efetiva situação de miserabilidade.
Em relação aos custos dos medicamentos declarados pelo grupo familiar, os quais totalizam em R$ 250,00, estes não sobejam a renda familiar apurada Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
09/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a SAMUEL GOMES DE ALMEIDA - CPF: *20.***.*10-53 (AUTOR)
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09/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 01:42
Juntada de contestação
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17/02/2025 12:19
Juntada de manifestação
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30/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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30/01/2025 12:09
Juntada de documentos diversos
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30/01/2025 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 07:31
Juntada de laudo de perícia social
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05/12/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 14:45
Juntada de laudo de perícia médica
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07/08/2024 14:43
Juntada de manifestação
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07/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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01/08/2024 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 20:41
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:04
Juntada de manifestação
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27/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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24/05/2024 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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