TRF1 - 1015235-83.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Informação
-
12/07/2025 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:43
Juntada de recurso inominado
-
13/05/2025 01:26
Publicado Sentença Tipo A em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1015235-83.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO VENANCIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Epilepsia (CID - G40) e Convulsões (CID - R56).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Apesar do quadro crônico e tratamento medicamentoso contínuo, não há restrições funcionais relevantes nem limitações na participação social ou laboral que caracterizem impedimento significativo ou deficiência de longo prazo.
Portanto, não se observa impedimento atual para suas funções habituais, nem configuração de deficiência".
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
09/05/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO VENANCIO DOS SANTOS - CPF: *34.***.*88-20 (AUTOR)
-
09/05/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 16:15
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 21:25
Juntada de manifestação
-
21/03/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
21/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/03/2025 11:17
Juntada de laudo de perícia médica
-
19/02/2025 10:48
Perícia agendada
-
10/02/2025 22:43
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:05
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 08:52
Recebidos os autos
-
22/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
21/01/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
12/12/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/12/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005407-20.2024.4.01.3603
Matheus Felipe Machado Matos de Oliveira
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Cleiton Meneses dos Santos Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 16:00
Processo nº 1044831-62.2025.4.01.3400
Moacir Teodoro dos Santos
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Silvia Regina Ribeiro Damasceno Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 14:31
Processo nº 1017787-23.2025.4.01.3900
Isabela Terra Marinho
Universidade Federal do para
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 14:36
Processo nº 1017787-23.2025.4.01.3900
Isabela Terra Marinho
Reitor Ufpa - Univsersidade Federal do P...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2025 15:14
Processo nº 1017422-32.2025.4.01.3200
Joana Tavares Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora Azevedo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:47