TRF1 - 1000442-59.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000442-59.2025.4.01.3507 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GASPAR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO TALVANI DE LIMA COUTO FILHO - GO34516 DECISÃO Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e o investigado GASPAR ALVES DE SOUZA, pela prática do crime previsto no art. 1°, inciso I, do Decreto-lei n.°201-67, c/c arts. 29 e 71, ambos do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre as partes nos seguintes termos: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 8 (oito) salários-mínimos, em 8 (oito) parcelas mensais; b) comprometimento de comunicar ao juízo da execução acerca de eventual mudança de endereço ou telefone.
O MPF, para tanto, realizou reunião com o investigado, o qual compareceu na companhia de advogado devidamente constituído para o ato.
Na ocasião, houve a aceitação da proposta.
Neste giro, HOMOLOGO o ANPP pactuado entre as partes, com fulcro no §4º, art. 28-A do CPP.
Caberá ao Órgão Ministerial promover sua tramitação e cumprimento junto ao Juízo de Execução Penal competente, conforme estabelecido no §6º, do art. 28-A, do CPP.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça “compete ao juízo da homologação do ANPP, por analogia, o processamento da execução penal, e ao juízo do foro do domicílio do investigado, apenas a fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direitos” (STJ - CC: 175008 AM 2020/0248842-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 10/03/2021).
Assim sendo, determino a baixa/devolução dos autos ao MPF para que promova o cumprimento junto à vara de execução penal (SEEU), nos termos do art. 28-A, §6º do CPP.
Consoante o §10: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.” Fica o interessado ciente de que o depósito das prestações deverá ser realizado perante a conta judicial CEF 0565.005.86400508-7, a qual pertence a esta Subseção Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Jataí/GO, CEP.: 75.803-055, telefone: (64) 2102-2103.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA Juiz Federal de Garantias -
27/02/2025 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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