TRF1 - 1019000-17.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019000-17.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROSANGELA NOGUEIRA DA CRUZ RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MEDEIROS - DF42043 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido em desfavor da UNIÃO, objetivando executar título formado nos autos da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Autos remetidos pela Central de Cumprimento de Julgados de volta a este juízo.
Intimada, a executada ofereceu impugnação.
A exequent veio aos autos refutar a impugnação. É o relatório.
De início, considerando os documentos de id. 1007021283, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Litispendência ou coisa julgada.
Verifica-se que o presente feito reproduz, na verdade, a demanda de cumprimento de sentença já em curso nos autos do processo nº 1040937-20.2021.4.01.3400, no qual figura como exequente o outro herdeiro da Sra.
SONIA NOGUEIRA MONTENEGRO, o Sr.
HORACIO NOGUEIRA DA COSTA.
Cumpre registrar que duas ações são idênticas sempre que nelas verificar-se a existência das mesmas partes, do mesmo objeto e da mesma causa de pedir (art. 337, §2º, CPC). É exatamente o que se verifica nestes autos.
Dessa forma, a autora deverá formular seus pedidos no âmbito daquele processo.
Assim, constatada a litispendência entre os feitos, e estando um deles ainda em curso (o que foi primeiramente ajuizado), impõe-se a extinção desta ação sem resolução de mérito.
Tais as razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do CPC.
Honorários pelo polo ativo, fixados em 10% sobre a parcela do valor executado que não exceder a 200 salários mínimos, e em 8% sobre a parcela que o exceder, conforme art. 85, §3º, I e II, c/c §5º do mesmo artigo.
Condenação suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura. -
29/04/2022 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
-
29/04/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
31/03/2022 13:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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