TRF1 - 1008805-75.2024.4.01.3311
1ª instância - 2ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº 1008805-75.2024.4.01.3311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALKI BATISTA NUNES Advogado do(a) AUTOR: HELOA HABIB VITA - BA47986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por AUTOR: VALKI BATISTA NUNES em face do REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário, ao qual entende fazer jus.
Desse modo, evidenciada a necessidade de produção de prova testemunhal, restou determinada a realização audiência, com a intimação da parte autora para comparecimento, oportunidade na qual foi advertida de que a sua ausência, sem justificativa razoável, implicaria na extinção do feito.
A despeito disso, a parte autora não compareceu no dia, hora e local marcados para audiência, consoante ata acostada aos autos.
Deferido prazo para justificar o não comparecimento da parte autora, transcorreu sem manifestação.
O art. 313 do CPC enumera as causas de suspensão do processo e a situação elencada não corresponde a nenhuma das hipóteses legais.
Sendo assim, diante da falta injustificada do demandante, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termosdo art. 487,I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida.
Considerando que a presente sentença não é definitiva e não impede o ajuizamento de nova demanda, com a correção do vício apontado acima, não há interesse recursal (art.5º da Lei n.10.259/01 e Enunciado nº 144 do XI FONAJEF).
Posto isto, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), (datado e assinado eletronicamente). #Juiz Federal# -
12/05/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 12:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/05/2025 18:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 18:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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25/03/2025 19:32
Juntada de Ata de audiência
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16/01/2025 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/01/2025 17:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/12/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 07:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 07:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 07:36
Determinada a quebra do sigilo telemático
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09/12/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:11
Juntada de contestação
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14/10/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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03/10/2024 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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