TRF1 - 1000829-20.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000829-20.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE COSTA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
Considerando a inviabilidade de autocomposição nesta fase processual, ante o posicionamento da Fazenda Pública ré quanto à necessidade de completa instrução probatória para fins de viabilização de acordos em feitos desta natureza, deixo de aplicar o artigo 334 do NCPC. 3.
Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória (urgência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória. 4.
DESIGNO a prova pericial para o dia 21/05/2025, das 08 horas às 11h, por ordem de chegada, a ser realizada na sala de perícias localizada no edifício da Justiça Federal, em Araguaína, por médico especialista em ortopedia.
Para tanto, nomeio como perito a DRA.
MARLEY ROCHA ALBINO, CRMTO-6012, que deverá entregar o laudo em até 20 dias após a realização da perícia. 5.
Fixo os honorários periciais em R$ 350,00, nos termos da Portaria nº 04/2024 da Diretoria do Foro da Subseção Judiciária Federal de Araguaína/TO. 6.
Fixados dia e hora para realização da perícia, intimem-se as partes: a) do dia e hora da realização da perícia; b) para apresentarem quesitos e documentos médicos novos, se quiserem, os quais deverão ser anexados aos autos antes da data de realização da perícia; c) para, caso queiram, apresentarem assistente técnico, que deverá comparecer no ato do exame. 7.
Após a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE o INSS para apresentar defesa e todos os documentos imprescindíveis ao julgamento da lide no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que também poderá oferecer proposta de acordo. 8.
Em seguida, vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que, inclusive, deverá se manifestar, conclusivamente, acerca de possível proposta de acordo apresentada pelo INSS. 9.
Dê-se vista ao MPF, se houver interesse de incapaz (NCPC, art. 178, II). 10.
Ao final, conclusos.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
31/01/2025 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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