TRF1 - 1019494-60.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:11
Juntada de Informação
-
29/05/2025 21:39
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 15:17
Juntada de apelação
-
17/05/2025 22:30
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1019494-60.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIS REGINA LOPES DE SOUZA - SC65289 e MARCUS ALEXANDRE DA SILVA - SC11603 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM e outros SENTENÇA - "Tipo C" 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Belém Hotelaria e Gestão Hoteleira Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Belém/PA, objetivando a manutenção dos benefícios fiscais previstos no art. 4º da Lei n. 14.148/2021 (PERSE), os quais foram revogados pela MP n. 1.202/2023.
A impetrante sustenta que atua no ramo da hotelaria, estando expressamente incluída no setor de eventos abrangido pela lei, inclusive com códigos CNAE previstos nas portarias regulamentares.
Afirma que a revogação do benefício pela MP n. 1.202/2023, originalmente concedido por 60 meses, afronta o art. 178 do CTN, a Súmula 544 do STF e princípios como segurança jurídica e proteção da confiança, além de pleitear direito à compensação tributária e à concessão de liminar com base em risco de prejuízo financeiro.
Juntou documentos.
Postergada a análise do pedido liminar (ID 2125902574).
Prestadas informações pela autoridade indicada como coatora (ID 2144614250).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação O presente mandado de segurança foi impetrado por Belém Hotelaria e Gestão Hoteleira Ltda. com o objetivo de assegurar a manutenção dos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021, no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, especialmente quanto à alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, por 60 meses, conforme previsto originariamente no art. 4º da referida lei, sob o fundamento de que a revogação do PERSE feita pela Medida Provisória n. 1.202/23 seria ilegal.
Pois bem.
Na data do ajuizamento da ação, 03/05/2024, estava vigente a Medida Provisória n. 1.202/2023, que, em seu art. 6º, inciso I, revogou expressamente o benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
A impetrante sustenta a inaplicabilidade da MP por considerar o benefício uma isenção onerosa, protegida pelo art. 178 do CTN e por princípios constitucionais como a segurança jurídica, boa-fé e confiança legítima.
Todavia, sobreveio fato superveniente de relevante repercussão jurídica no curso do processo: a promulgação da Lei n. 14.859, de 22 de maio de 2024, a qual revogou o art. 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202/2023.
Ocorre que o pedido veiculado neste mandado de segurança tinha por objeto justamente afastar a incidência da MP n. 1.202/2023, a fim de preservar os efeitos do art. 4º da Lei n. 14.148/2021.
Diante da superveniência da nova legislação (Lei n. 14.859/2024), o objeto da impetração foi integralmente esvaziado, uma vez que a pretensão de afastar a MP n. 1.202/2023 perdeu atualidade.
O art. 3º da nova lei, inclusive, prevê expressamente o direito à compensação ou ressarcimento dos tributos eventualmente recolhidos no período de vigência da medida provisória: “Art. 3º A Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) eventualmente recolhidas [...] poderão ser compensadas com débitos próprios [...] ou ressarcidas em espécie [...]”.
Em vista disso, reconhece-se a perda superveniente do interesse de agir, dada a falta de utilidade prática do provimento jurisdicional requerido, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, cito julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO INTERNO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA .
PERSE.
BENEFÍCIO FISCAL.
ALÍQUOTA ZERO.
PIS/COFINS E DO IRPJ/CSLL .
ARTIGO 6º, I, DA MP 1.202/2023.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.859/2024 .
SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA SUBJACENTE .
DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 11 .148/2021 dispôs sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, criando o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, o qual permitiu, dentre outros benefícios, a redução a zero, pelo prazo de sessenta meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ devidos pelas pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas ligadas ao setor de eventos. 2.
Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no § 2º do artigo 2º, foi editada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, e, em seguida, a Portaria desse mesmo Órgão, de nº 11 .266/22, também definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 3.
Por sua vez, em 28/12/2023, a Medida Provisória n. 1 .202, em seu artigo 6º, I, revogou expressamente o citado benefício fiscal, previsto no artigo 4º da Lei nº 11.148/2021, que reduzia a zero a alíquota de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, observados os princípios da anterioridade nonagesimal para os três primeiros e a anterioridade anual para o derradeiro (art. 7º). 4 .
De se notar que o presente mandamus foi aforado no mês de abril de 2024, portanto, quando já era vigente a Medida Provisória nº 1.202/2023.
Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, nos termos do seu artigo 5º, foi expressamente revogado o art . 6º, I, da Medida Provisória nº 1.202, de 2023; da mesma forma, o art. 3º da mencionada Lei tratou de disciplinar questão afeta às contribuições recolhidas na vigência do art. 6º da Medida Provisória nº 1 .202/2023, possibilitando a sua repetição. 5.
Considerando que a demanda originária objetivava, justamente, afastar a incidência do artigo revogado da citada Medida Provisória, mantendo o benefício pelo prazo de sessenta meses a partir da edição da Lei nº 11.148/2021, evidencia-se a superveniente perda do interesse de agir (e, consequentemente, a perda do objeto recursal).
Sacramentada a inviabilidade da ação originária, dada a superveniente perda do interesse processual, de rigor sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 6.
Decidido, considerado o efeito translativo do recurso, autorizar o conhecimento, inclusive de ofício, de questão de ordem pública, mesmo em sede de agravo de instrumento .
Precedente do e.
STJ. 7.
Extinção, de ofício, do mandado de segurança subjacente, sem resolução de mérito, forte no disposto no artigo 485, VI, do CPC/2015 e, com isso, denegada a segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei n .º 12.016/09.
Prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 8 .
Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 9.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - AI: 50116664820244030000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/01/2025) (original sem destaque) Do mesmo modo, conforme o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, a segurança deve ser denegada quando não subsistir motivo para sua eventual concessão, como ocorre no presente caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência consolidada sobre mandado de segurança.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
30/04/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 17:04
Denegada a Segurança a BELEM HOTELARIA E GESTAO HOTELEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-96 (IMPETRANTE)
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30/04/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2024 09:31
Conclusos para decisão
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07/09/2024 01:00
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 06/09/2024 23:59.
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23/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 18:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/08/2024 16:56
Juntada de Informações prestadas
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14/08/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 10:50
Juntada de outras peças
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08/05/2024 09:05
Juntada de outras peças
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07/05/2024 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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03/05/2024 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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03/05/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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