TRF1 - 1010372-39.2023.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1010372-39.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: GERALDO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO EGMAR RAMOS - MS4679 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de GERALDO JOSÉ DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/1998.
Em síntese, no dia 8/5/2023, na Floresta Nacional do Bom Futuro, o réu teria causado dano direto à unidade de conservação, uma vez que supostamente foi encontrado por equipes de fiscalização em área de desmatamento e de acampamento com aproximadamente 20 barracas formadas com lonas e palhas, razão pela qual Geraldo foi preso em flagrante (ID 1898809655).
Apesar da apreensão de arma de fogo, a acusação deixou de oferecer denúncia pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com o fundamento de que a ineficiência do artefato, conforme a perícia, constitui hipótese de crime impossível.
Consta do auto de prisão em flagrante os depoimentos do condutor Abílio e da testemunha Darlan, bem como o interrogatório do conduzido (ID 1660465491, pp. 5/10).
O MPF deixou de apresentar proposta de acordo de não persecução penal, tendo em conta a existência de procedimentos criminais em desfavor do réu, inclusive sobre matéria ambiental (ID 1898809655, p. 5).
Denúncia recebida em 19/2/2024 (ID 2025854666).
Citado pessoalmente (ID 2125645879, p. 3), o réu apresentou resposta à acusação por advogado (ID 2123723347).
Em decisão de ratificação do recebimento da denúncia e de designação da audiência de instrução e julgamento, houve o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ante a falta de demonstração da imprescindibilidade dos depoimentos para a instrução processual (ID 2142195706).
Em audiência realizada no dia 19/11/2024, o réu prestou interrogatório.
Concluída a instrução, o MPF e a defesa requereram a absolvição do acusado por falta de prova da autoria (ID 2159180102). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora a materialidade do delito de dano à unidade de conservação possa ser demonstrada pelo Auto de Infração n.
N7E99BLO e pelo relatório de fiscalização confeccionado pela equipe ambiental (IDs 1660465491, p. 31, e 1796199152, pp. 4/11), não há prova concreta de que o réu concorreu para a infração penal.
De fato, no dia 8/5/2023, agentes do ICMBIO, com apoio da Polícia Civil de Rondônia e da Polícia Rodoviária Federal, realizaram diligências de fiscalização em região ocupada pela Floresta Nacional do Bom Futuro, quando, então, depararam-se com áreas desmatadas e ocupadas por vários acampamentos.
Na ocasião, as equipes visualizaram pessoas correndo e, entre elas, estava o acusado, único abordado pelos policiais.
Perante o Delegado de Polícia Federal, o condutor Abílio e a testemunha Darlan, ambos servidores do ICMBIO, confirmaram a materialidade do delito – destacando que no local diligenciado havia desmatamento e construções de barracas –, mas não apresentaram elementos concretos que pudessem atribuir ao réu o dano ambiental, a não ser o fato de que este tentou empreender fuga no início da abordagem (ID 1660465491, pp. 5/7).
Geraldo, por sua vez, também na delegacia, asseverou que estava no interior da unidade de conservação somente com a função de “cuidar do barraco de lona de Alessandra Pintadinha” e que, realmente, outras pessoas encontravam-se desmatando e prejudicando a regeneração da vegetação nativa (ID 1660465491, pp. 9/10).
Em Juízo, o acusado, mais uma vez, negou sua participação no delito ambiental, salientando que achava-se naquele local em favor de Alessandra, a qual havia ido ao município de Alto Paraíso com o fim de retirar pontos de determinada operação cirúrgica.
Ainda, com o intuito de explicar a sua relação com Alessandra, o réu informou que Alessandra era conhecida de sua irmã, e esta havia comentado com o acusado que Alessandra estava precisando de alguém para cuidar de seu barraco por curto período, o que foi aceito pelo réu.
Nota-se, portanto, dos elementos probatórios que, não obstante Geraldo tenha sido preso em flagrante pelo cometimento de infração penal ambiental materialmente verificada, a autoria não restou confirmada, pois as testemunhas não explicaram de forma satisfatória a relação entre o réu e o crime averiguado, o acusado não foi encontrado em posse de objetos destinados à prática de desmatamento ou construção de barracas, outras pessoas também presentes no local empreenderam fuga e a versão apresentada pelo acusado perante a autoridade policial e em Juízo – no sentido de que estava no lugar do fato apenas com o propósito de cuidar da “área pertencente” a Alessandra – mostra-se, ao que tudo indica, verdadeira, conforme se depreende da simplicidade de Geraldo observada em audiência.
Dessa forma, diante da falta de prova inerente à autoria, consoante reconhecido pelo Ministério Público Federal em alegações finais, impõe-se a absolvição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para absolver GERALDO JOSÉ DA SILVA, nos termos do art. 386, V, do CPP.
Revogo as medidas cautelares fixadas em decisão concessiva de liberdade provisória (ID 1660465491, pp. 42/44).
Intime-se a defesa a fim de que, no prazo de 10 dias, apresente conta bancária em favor de Geraldo, para que seja restituído do valor referente à fiança.
Com os dados fornecidos pelo advogado constituído, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que realize a transferência bancária do valor depositado na conta judicial n. 0830.005.86406745-7, mais os acréscimos legais (ID 2123723365, p. 11).
A arma apreendida foi encaminhada ao Comando do Exército para destruição (ID 2105945176).
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se o registro da sentença no SINIC e, não havendo mais nada a prover, arquive-se.
Intimem-se o MPF e o advogado.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente -
13/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:29
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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13/06/2023 10:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/06/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:31
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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12/06/2023 11:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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