TRF1 - 1002491-19.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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05/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:26
Decorrido prazo de CLEBER MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:27
Publicado Sentença Tipo C em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 10:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CLEBER MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1002491-19.2025.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; 2) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 3) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); e 4) descrição clara da doença, CID e das limitações que ela impõe.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. [assinado eletronicamente] Juíza Federal -
06/05/2025 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 11:13
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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20/03/2025 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2025 17:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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