TRF1 - 1000411-42.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:07
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CANDIDO SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CANDIDO SANTANA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000411-42.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AUXILIADORA CANDIDO SANTANA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autoria em face da sentença proferida, alegando, em suma, que existe omissão quanto ao indeferimento implícito do requerimento administrativo.
Decido.
De plano, verifico que os embargos foram opostos dentro do prazo do art. 1023 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivos.
No mérito, não assiste razão à embargante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença embargada.
Na verdade, o que a parte embargante pretende é ver a decisão reformada e dispõe nos embargos declaratórios o que considera um equívoco de julgamento, fundamento que enseja a utilização de via recursal diversa da escolhida ou até mesmo de ação própria.
Isso porque se a parte discorda das razões de decidir utilizadas pelo magistrado, deve manifestar sua irresignação pelo recurso adequado ou nova ação e não buscar a rediscussão da matéria quanto a fatos que ela (a parte) entende verdadeiros.
Neste sentido, julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
JULGADO QUE ADOTA POSIÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO DECISUM.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007809-81.2013.4.04.7200, JAIRO GILBERTO SCHAFER - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/09/2021.) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
TEMA 1124/STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o sobrestamento de recurso especial interposto pelo INSS até o julgamento do Tema 1124 pelo STJ, sob a alegação de contradição, uma vez que o termo inicial da pensão por morte, fixado na data do óbito, já teria transitado em julgado e não poderia ser alterado. 2 - A questão em discussão reside na alegação do embargante de que o recurso especial versa apenas sobre o marco inicial para a prescrição quinquenal das parcelas devidas, sem qualquer relação com o termo inicial do benefício, que já teria sido decidido de forma definitiva. 3 - A decisão embargada fundamentou o sobrestamento com base na afetação do Tema 1124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, considerando que o início da prescrição está atrelado à fixação do termo inicial do benefício, o que está em discussão no referido tema. 4 - Não se verifica contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, uma vez que os fundamentos apresentados foram suficientes para justificar o sobrestamento, e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão já proferida. 5 - Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não se admitem efeitos infringentes em embargos de declaração quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, art. 103; CPC, art. 1.022. (EDAC 0000516-09.2016.4.01.4102, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 15/10/2024 PAG.) - Grifei Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
05/05/2025 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:41
Juntada de embargos de declaração
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06/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 16:13
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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04/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
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31/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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31/01/2025 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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