TRF1 - 1006707-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1006707-98.2025.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NICKERSON ELIAS LOURENCO SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por NICKERSON ELIAS LOURENÇO SANTOS em desfavor da FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, objetivando “seja concedida a medida liminar, para garantir que o candidato tenha a sua pontuação considerada para preenchimento das vagas reservadas para as pessoas negras (pretas e pardas), determinando que a Ré proceda à reinserção do nome do Autor na lista de candidatos negros; (...) Seja a Ré condenada a retificar o parecer final da banca de heteroidentificação, sanando a sua própria contradição e garantindo que o Autor tenha a pontuação alcançada na avaliação para o preenchimento das vagas reservadas à população parda, em igualdade de condições”.
No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela.
Alega que: a) “visa garantir ao Autor o direito a concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos e pardos no VIII Concurso Público para Provimento de Cargos e Formação de Cadastro de Reserva, nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário dos Quadros de Pessoal da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da Primeira Região, bem como a ter a pontuação alcançada na avaliação considerada para o preenchimento dessas vagas"; b) "é servidor público, tendo sido empossado no cargo de Agente de Segurança Prisional, em fevereiro de 2021, e se inscreveu no VIII Concurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, regido pelo Edital n. 1/2024, que dispunha, sobre as vagas destinadas aos candidatos negros” (itens 7.1 e 7.2); c) "Por se autodeclarar pardo, apresentar fenótipo compatível com as exigências do edital, bem como com os quesitos utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e ser descendente de um pai negro, o Autor efetuou a sua inscrição no Concurso para concorrer às vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas), da mesma forma como havia concorrido à classificação do Exame Nacional da Magistratura – ENAM.
Naquela oportunidade (ENAM), o Autor teve deferida a sua inscrição como pessoa parda, tendo sido o Exame conduzido também pela Fundação Getúlio Vargas (FGV Conhecimento, unidade da FGV que realiza concursos, exames e certificações para a seleção e formação de quadros técnicos para o setor público e privado)"; d) "a FGV Conhecimento, em outra oportunidade, ratificou a autodeclaração do Autor, mas, em comportamento contraditório, negou a ele, no âmbito do VIII Concurso, o seu direito a concorrer às vagas reservadas a candidatos pardos.
Apesar de possuir o fenótipo exigido para a modalidade de vaga disputada e (...) ser uma pessoa parda, o Autor teve o seu direito ofendido por decisão não fundamentada (...) em sede de recurso"; e) "além de não possuir lábios finos, tampouco pele clara, o Autor (...) já foi reconhecido como pessoa parda pela Banca Ré, o que o expõe a grave insegurança jurídica bem como à ofensa a direitos fundamentais da pessoa humana e aos princípios que regem a atuação da Administração Pública", e) "considerando, assim, ser a autodeclaração consciente um importante instrumento para a promoção da igualdade étnico-racial; considerando o direito garantido à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica; considerando o comportamento contraditório da FGV Conhecimento, que, conduzindo um certame público e sendo pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, recusou, com abuso de poder, contradição e em decisão não fundamentada, a autodeclaração do Autor/candidato; considerando a ofensa, por parte da Ré aos princípios que regem a atuação da Administração, sobretudo aos princípios da participação, da moralidade, da eficiência, da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé; o Requerente busca, por meio desta ação judicial, a proteção do seu direito amparado pela Lei n. 12.990/2014, que foi gravemente lesionado".
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada pela FGV (ID 2176938375), pugnando pela improcedência dos pedidos.
Decido.
A tutela de urgência há de ser deferida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Como provimento provisório, reveste-se ainda da reversibilidade e revogabilidade ou modificação a qualquer tempo (art. 300, §3º, do CPC).
Neste momento de cognição sumária, não exsurge cristalino o direito invocado pela parte autora.
A Instrução Normativa nº 23, de 25 julho de 2023, que “disciplina a aplicação da reserva de vagas para pessoas negras nos concursos públicos, na forma da Lei n° 12.990, de 9 de junho de 2014, e reserva vagas para pessoas negras nos processos seletivos para a contratação por tempo determinado de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”, estabelece, no art. 5º, que a autodeclaração goza de presunção relativa de veracidade e prevê, em seu §1º que a autodeclaração será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Não bastasse isso, referida orientação normativa, no art. 19, prevê que será criada comissão especificamente para o procedimento de heteroidentificação, bem como preceitua, no art. 21 que "A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no certame".
No caso em análise, não houve a validação da autodeclaração da parte autora, que interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido.
Transcrevo, em parte, a resposta recursal (ID 2170837707 - Pág. 1): “(...) (...).” Com efeito, nesses casos, as alegações de ancestralidade e consanguinidade não são definidoras de direitos para que os candidatos possam figurar nas vagas reservadas, pois, conforme tem decidido o C.
STJ em casos análogos, “O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato” (STJ - 2ª T.
ROMS n. 201802618536, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j.
DJE DATA: 26/02/2019).
Foi assentado pelo STF, quando do julgamento da ADPF nº 186, que o critério a ser adotado pela Administração deve ser misto, ou seja, aceita a autodeclaração do candidato deve ser verificado requisito o fenotípico, com intuito de se evitar fraudes por parte de candidatos que se autodeclarem pretos ou pardos unicamente para ter acesso à esta importante ação afirmativa criada pelo Estado.
A Lei 12.990/2014, anterior portanto ao concurso em comento, já traz, como explicitado no trecho acima destacado do voto do Min.
Roberto Barroso, a previsão de verificação da veracidade das autodeclaração, que deve ser feita principalmente com fundamento no critério fenotípico, tendo em vista que a discriminação no país é pela aparência e não pela ancestralidade, sendo certo que são as pessoas heteroidentificadas como negras as mais prejudicadas pela discriminação social e pelo racismo.
Ademais, o ato questionado não foi fundamentado na experimentação, ou não, de preconceito racial pelo candidato, mas sim na ausência de traços fenotípicos que o caracterizassem como pardo.
Registro que a atuação administrativa, no que tange à averiguação de traços fenotípicos que caracterizem a raça do candidato, tem fundamentação normativa no Edital que rege o certame (itens 7.6 e 7.7).
O critério foi objetivamente estabelecido, qual seja, as características fenotípicas dos candidatos.
Nesse contexto não se revela pertinente fixar sumariamente juízo de censura ao ato administrativo.
Ademais, em princípio, o ato foi exercido dentro do poder discricionário da Administração, cuja análise não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao artigo 2º da Constituição Federal.
Por tais motivos, considero ausente no caso em apreço o fumus boni iures.
Prejudicada a análise do perigo da demora.
Do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se as partes para, caso queiram, no prazo de 15 dias: a) o autor apresentar réplica e especificar provas, justificando-as; b) a FGV especificar provas, justificando-as.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
09/02/2025 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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